Direito Constitucional - Compet. Privat. PR

Questão Motivadora
FCC-MPU Analista 02/2007:
Entre outras, é competência privativa do PR?
a) Sancionar, promulgar e fazer publicar as emendas constitucionais
b) Dipor, mediante resolução e decreto legislativo, sobre extinção de funções e cargos públicos, respectivamente, quando vagos.
c) celebrar a paz, independentemente de autorização ou de referendo do CN
d) prover cargos públicos federais, na forma da lei, podendo delegar tal atribuição também ao Advogado Geral da União.

Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os MinEst;
II - exercer, com o auxílio dos MinEst, a direção superior da adm federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

(I - fixem ou modifiquem os efetivos das FA;II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na adm direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização adm e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serv. púb. e pessoal da administração dos Territórios; c) SPs da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do MP e da DP da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da DP dos Est, do DF e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da adm púb, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das FA, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e reg p/ sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da Adm federal, qdo não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar trat, convenções e atos internac, sujeitos a referendo do CN;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao CN por ocasião da abertura da SL, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos institu em lei;
XIII - exercer o comando supremo das FA, nomear os Comandantes das FA , promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei
XV - nomear, observado o disposto no Art. 73, os MinTCU;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta CF, e o AGU;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do Art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em LC, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o PPA, PLDO, PLOA previstos nesta CF;
(LOA
- É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade Social; e de Investimentos das empresas em que a União detenha a maioria do capital social, com direito a voto. O Projeto de Lei Orçamentária deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Havendo a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. O Poder Executivo pode, ainda, editar decretos de contingenciamento, em que são autorizadas apenas despesas no limite das receitas arrecadadas.
LDO -
De iniciativa do Poder Executivo, essa lei estabelece as metas e prioridades da administração pública federal a serem observadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO, aprovada pelo Poder Legislativo, que a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os ministérios e as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Ela também dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. CF, Art. 165.
PPA - O PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos, e estabelece ligação entre elas e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Presidente da República deve encaminhá-lo ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de sua posse.)
XXIV - prestar, anualmente, ao CN, dentro de 60 dias após a abertura da SL, as contas refer ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único - O PR poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MinEst, ao PGR ou ao AGU, q observarão os lim traçados nas respec delegaç

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