Direito Constitucional - Intervenção Federal

1. È o afastamento excepcional e temporário da autonomia de um ente federativo por outro de maior grau, nas hipóteses taxativamente previstas na CF.
OBS: Em hipótese alguma a União pode intervir em município localizado em Estado-membro.

2. Livre Exercício dos poderes:
a.Executivo ou Legislativo= Solicitação do próprio poder= Não vincula o chefe do executivo.
b.Judiciário = Requisição do STF = Vincula o chefe do executivo.

3.Descumprimento de ordem ou decisão judicial:
a. Ordem ou decisão do STJ= requisição do STJ
b. Ordem ou decisão da Justiça Eleitoral= requisição do TSE
c. Ordem ou decisão de qualquer outro juiz ou tribunal= requisição do STF

4. Descumprimento de princípios sensíveis ou de lei federal: o PGR entra com Adin Interventiva perante o STF. Caso o STF julgar procedente, pode haver ou não intervenção: se for suficiente para restabelecer a normalidade, o PR pode simplesmente baixar um decreto suspensivo, o qual não se submete ao controle posterior do CN. Se a normalidade não for restabelecida, então o PR está obrigado a decretar a intervenção.

5. Na intervenção estadual, a representação interventiva é proposta pelo PGJ (e não procurador geral de estado) perante o TJ, nos casos de descumprimento dos princípios indicados na própria constituição estadual ou descumprimento de lei, ordem ou decisão judicial.

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