Direito Constitucional - Titulo II (Capítulo II)

art. 6 Direitos Sociais - EduSaTraMoLaSeuPreSo ProMateInfa AssisDesampa

art. 7 - Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:

I - proteção c/ despedida arbitrária ou sem justa causa(termos de LC) que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II -Seguro-Desemprego $$$(involuntário!!!)
III - FGTS
IV - Salário Min. (fixado em Lei, ambito nacional unificado) - prover um monte de coisa... hehehe vedado a sua vinculação para qq fim
V - Piso salarial (complex e extensão)
VI - Irredutibilidade $(ex. convenção ou acordo coletivo CAC)
VII -Rem. Variável - nunca < Sal. mínimo
VIII- 13º (base no salário ou aposentadoria)
IX - noturno > diurno
X - Prot. do salário (ñ retenção dolosa).
XI -Participação nos lucros ( fora a rem., e excep. participação na Gestão da empresa)
XII - Salário-família (func. de XIII - Limites normais 8 h/dia;44 h/semana (facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante CAC;)
XIV - Ininterrupto max 6h (salvo negociação coletiva)
XV - repouso semanal remunerado (pref. aos domingos)
XVI - Serv. extraordinário >50% normal;
XVII - férias anuais remuneradas + 1/3$salario
XVIII - licença à gestante (s/ prejuízo do emprego e do salário) 120dias e vinte dias;
XIX - licença-paternidade (termos fixados em lei);
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher (mediante incentivos específicos, termos da lei;
XXI - aviso prévio prop. ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e seg;
XXIII - adicional de rem. para as ativs penosas, insalubres ou perigosas, (na forma da lei);
XXIV - aposentadoria;
XXV - Assistencia filhos ( até 5 anos) em creches
XXVI - reconhecimento das CAC;
XXVII ­ proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra AT, (a cargo do empregador), s/ excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Alterado pela EC-000.028-2000)
XXX - proibição de dif de $, de exercício de funções e de critério de admissão por Racismo motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qq discrim no tocante a $ e critérios de admissão do trabalhador port. def;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - 18 pode tudo; 16 < x < 18 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre; 14 < x < 16 - proibido qq trabalho salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - trabalhador permanente e o trabalhador avulso = direitos.

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.($mín;Irred$;13º;Domingão;1/3$;licença gestante120d; licença paternidade; AvP min30d, aposentadoria).

Historinha
A dods pega o $min(q nenhum zé pode baixar) e compra um chicrete. Usa tb o 13º p/ comprar + chicrete. Domingão(seu dia de repouso remunerado), vai pro pagodi, embucha e fica de licença gestante por 120d. Ariclei (o pai), tb domestico, qdo o bebe nasce tb fica de licença. Porém Astoudo, chefe da dods lhe da um AvP de 30d. Ela que já estava pra aposentar passa o resto nos seus dias no pagodão, comendo chiclete e bimbando com o Ariclei....


Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - fundação de sindicato(s/ auth do Estado, s/ interferencia ou intervenção do PP) - ressalvado o registro no órgão competente
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser < à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos dir. e inter. coletivos/individuais da categoria, inclusive em questões jud ou adm;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º - Direito de greve (trab - decidir s/ a oportunidade de exercê-lo e os interesses)
§ 1º - A lei - os serviços ou atvs essenciais e disporá s/e o atend - necessidades inadiáveis
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10 - Part - trab/empreg. nos colegiados dos OP - onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11 - >200 empregados - asseg. a eleição de repres. (finalidade exclusiva de entend).

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