Direito Constitucional - Titulo II (Capítulo III)

Nacionalidade

art 12.São brasileiros:

I - natos:
a) os nascidos na RFB (msm de pais estrang dsd q - ñ estejam a serv do país;
b) os nascidos no estrang,(pai ou mãe brasileiro, dsd q qq est. a serv. RFB
c) os nascidos no estrangeiro,(pai ou mãe brasileiro, dsd q venham a residir na RFB e optem, em qq tempo, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:
a) adq nacionalidade -orig de países de LP - residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrang. de qq nacionalidade - residentes na RFB há +de15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: PR, VPR, PCD, PSF, MinSTF, Carreira Diplomática, Milicos, MinED
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Art. 13 - idioma oficial da RFB - língua portuguesa.
§ 1º - São símbolos da RFB a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. BHAS
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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