Direito Constitucional - Titulo IV - Capitulo I - Seção I e II
Art. 44 - O Poder Legislativo é exercido pelo CN= CD + SF.
Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de 4 anos.
Art. 45 - A CD compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O # total de DF, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por LC, proporcionalmente à população, no ano anterior às eleições = mín. 8 e máximo 70.
§ 2º - Cada Território elegerá 4 Deputados.
Art. 46 - O SF compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o DFl elegerão 3 Senadores, com mandato de 8 anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do DF será renovada de 4 em4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3.
§ 3º - Cada Senador será eleito com 2 suplentes.
Art. 47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por MS dos votos, presente a MA de seus membros.
Art. 48 - Cabe ao CN, com a sanção do PR, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - PPA, LDO, LOA, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das FA;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmemb - áreas de Territ ou Est, ouvidas as respectivas AL;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do MP e da DP da União e dos Territ e Org judiciária, do MP e da DP do DF;
X - criação, transfor. e extinção de cargos, empregos e funções públicas, obs o que estab o art. 84, VI, b;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos MinSTF, obs o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I
I - resolv definitiv sobre tratados/acordos/atos internacionais q acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o PR a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo TN ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em LC
III - autorizar o PR e o VPR a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o est de defesa e a interv federal, autorizar o est de sítio, ou suspender qq uma;
V - sustar os atos normat do PExec q exorbitem do poder reg ou limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os DF e os SF, observado o que dispõem os arts.37, 39,150,153VIII - fixar os subsídios do PR e VPR e dos MinEst, obs que dispõem os arts. 37,39,150, 153;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo PR e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diret ou p qq de suas Casas, os atos do PExec, incluídos os da adm ind;
XI - zelar pela preserv de sua competência legis em face da atrib normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do PExec referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autoriz, em terras indígenas, a explor e o aproveit de recursos hídricos e a pesq e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previa, a alienação ou concessão de terras púb com área > 2500 hectares.
Art. 50 - A CD e o SF, ou qq de suas C(P,T), poderão convocar MinEst ou qq titulares de órgãos diretamente subordinados à PR p/ prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os MinEst poderão comparecer ao SF, à CD, ou a qq de suas C(P+T), por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da CD e do SFl poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos MinEst ou a qq das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas
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