Direito Constitucional - Titulo IV - Capitulo I - Seção I e II

Poder Legislativo
Art. 44 - O Poder Legislativo é exercido pelo CN= CD + SF.
Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de 4 anos.

Art. 45 - A CD compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ - O # total de DF, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por LC, proporcionalmente à população, no ano anterior às eleições = mín. 8 e máximo 70.
§ 2º - Cada Território elegerá 4 Deputados.

Art. 46 - O SF compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o DFl elegerão 3 Senadores, com mandato de 8 anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do DF será renovada de 4 em4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3.
§ 3º - Cada Senador será eleito com 2 suplentes.

Art. 47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por MS dos votos, presente a MA de seus membros.

Art. 48 - Cabe ao CN, com a sanção do PR, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - PPA, LDO, LOA, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das FA;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmemb - áreas de Territ ou Est, ouvidas as respectivas AL;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do MP e da DP da União e dos Territ e Org judiciária, do MP e da DP do DF;

X - criação, transfor. e extinção de cargos, empregos e funções públicas, obs o que estab o art. 84, VI, b;

XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos MinSTF, obs o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I



Art. 49 - É da Competência exclusiva do CN:
I - resolv definitiv sobre tratados/acordos/atos internacionais q acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o PR a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo TN ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em LC

III - autorizar o PR e o VPR a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o est de defesa e a interv federal, autorizar o est de sítio, ou suspender qq uma;

V - sustar os atos normat do PExec q exorbitem do poder reg ou limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os DF e os SF, observado o que dispõem os arts.37, 39,150,153
VIII - fixar os subsídios do PR e VPR e dos MinEst, obs que dispõem os arts. 37,39,150, 153;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo PR e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diret ou p qq de suas Casas, os atos do PExec, incluídos os da adm ind;

XI - zelar pela preserv de sua competência legis em face da atrib normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do PExec referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autoriz, em terras indígenas, a explor e o aproveit de recursos hídricos e a pesq e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previa, a alienação ou concessão de terras púb com área > 2500 hectares.



Art. 50 - A CD e o SF, ou qq de suas C(P,T), poderão convocar MinEst ou qq titulares de órgãos diretamente subordinados à PR p/ prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.


§ 1º - Os MinEst poderão comparecer ao SF, à CD, ou a qq de suas C(P+T), por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da CD e do SFl poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos MinEst ou a qq das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas


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