Direito Constitucional - Titulo IV - Capitulo I -Seção V

Art. 53 - Os DF e SF são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Os DF e SF, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.
§ - Desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da MS, resolva sobre a prisão.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o SF ou DF, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da MS, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela MD.
§
- A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º - Os DF e SF não serão obrigados a testemunhar sobre info recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem s/ as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam info
§ 7º - A incorporação às FA de DF e SF, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de DF ou SF subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 54 - Os DF e SF não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com PJDPub, autarquia, EP, SEM ou ECSP, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com PJDPub, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo/função de q sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inc I, (a);

c) patrocinar causa em que seja interessada qq das entidades a que se refere o inciso I, (a);

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.



Art. 55 - Perderá o mandato o DF ou SF:

I - que infringir qq das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada SLO, 1/3 das SO da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta CF;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.



§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no RI, o abuso das prerrogativas asseg a membro do CN ou a percepção de vantag indevidas.

§ - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela CD ou SF, por voto secreto e MA, mediante provocação da respectiva Mesa ou de PP representado no CN, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela MD da Casa, de ofício ou mediante provocação de qq de seus membros, ou de PP representado no CN, assegurada ampla defesa.

§ - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º.



Art. 56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.


§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença > q 120 dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem + de 15 meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.


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