Acórdão 58/2007 - Licitação em TI

Entendimento do TCU sobre Licitação em TI

Identificação

Acórdão 58/2007 - Plenário
Número Interno do Documento: AC-0058-04/07-P
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO TIPO DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Considera-se improcedente representação, em razão da inexistência das irregularidades apontadas.

2. Pode-se adotar a modalidade pregão para aquisição de serviços de informática quando consistirem em serviços padronizáveis e normalmente disponíveis no mercado de informática.

3. A Lei nº 10.520/2002 flexibilizou os normativos que previam a aquisição de bens e serviços de informática por meio do tipo de licitação técnica e preço.

Grupo/Classe/Colegiado
Grupo II / Classe VII / Plenário
Processo:011.285/2006-6
Natureza: Representação
Entidade: Banco do Brasil S.A. (BB)
Interessado: Federação Nacional dos Técnicos Industriais (FENTEC).

Sumário

REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO REALIZADO PELO BANCO DO BRASIL. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AO BB E À FENTEC. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

A inexistência das irregularidades objeto de representação enseja a sua improcedência, bem como seu arquivamento.

Assunto:Representação.
Ministro Relator:BENJAMIN ZYMLER
Unidade Técnica:SECEX-2 - 2ª Secretaria de Controle Externo
Relatório do Ministro Relator:

Cuidam os presentes autos de documentos encaminhados a título de Representação pela Federação Nacional de Técnicos Industriais (FENTEC), acerca de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Pregão Eletrônico nº 2006/0061 pelo BB, cujo objeto, dividido em três lotes, consiste na contratação de empresa de informática para a Solução de Atendimento e Suporte a Redes MAN e de Comunicação de Dados em Brasília, São Paulo e Rio de janeiro(item 2.1 do Edital).

As irregularidades mencionadas pela Representante consistem nos seguintes pontos:

a) impossibilidade de realização da modalidade licitatória na modalidade pregão em razão de não se tratar de bens e serviços comuns, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002;
b) não adoção do tipo de licitação técnica e preço, obrigatória no caso em decorrência do disposto no art. 45, § 4º da Lei nº 8.666/93;
c) ausência de orçamento estimativo dos custos no Edital do certame.

Além de noticiar as supostas irregularidades, foi requerida a concessão de medida cautelar com o objetivo de suspender o certame. Em sede de juízo de cognição sumária e precária, indeferi a cautelar solicitada, conforme excerto do Despacho de fls. 1/2, datado em 22.5.2006, nos seguintes termos:

- Quanto à primeira questão, a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão nº 313/2004-Plenário) é tranqüila ao afirmar que, consoante o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520, bem comum é aquele para o qual é possível definir padrões de desempenho ou qualidade, segundo especificações usuais no mercado. O objeto da licitação deve-se prestar a uma competição unicamente baseada nos preços propostos pelos concorrentes, pois não haverá apreciação de propostas técnicas.

Ora, os serviços em questão referem-se à simples instalação e manutenção de redes de computadores. São serviços, em princípio, fornecidos por diversos fornecedores e comparáveis entre si. Não se trata do fornecimento de equipamentos de qualquer espécie e nem de desenvolvimento de softwares para a instituição financeira. Não consta do escopo da licitação o desenvolvimento de soluções para problemas específicos da instituição financeira. Trata-se, enfim, de serviços padronizáveis e normalmente disponíveis no mercado de informática. Assim, em uma análise perfunctória própria da análise da concessão de uma medida cautelar, entendo que essa alegação da representante não merece prosperar.

Ademais, mediante o Acórdão antes mencionado, considerou-se válida a realização de leilão para a contratação de objeto com características mais complexas, ou ao menos similares, àquelas aqui tratadas: contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de telecomunicação de dados e para a captação e transmissão bidirecional de transações lotéricas e não lotéricas, incluindo fornecimento, instalação e manutenção de infra-estruturas de rede local e de longa distância entre as Unidades Lotéricas e os processadores lotérico e não lotérico, localizados respectivamente em Brasília e Osasco. No que diz respeito à segunda questão, observo que a Lei nº 10.520/2002 derrogou os normativos anteriores que exigiam a realização de licitação na modalidade técnica e preço para aquisição de bens e serviços de informática.
Já quanto à alegada ausência no Edital de orçamento estimativo dos serviços a serem contratados, observo que a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 3º, inciso III, exige que o orçamento conste dos autos do procedimento e não do Edital. Desta feita, como não foram apresentadas pela representante cópias das demais peças referentes ao procedimento e somente do Edital, não há por que se supor que tal orçamento não tenha sido elaborado ou que não tenha sido levado em consideração pela Comissão de Licitação. Resta, portanto, afastado o requisito do fumuns boni iuris também quanto a esse requisito. Não preenchidos os requisitos para concessão da cautelar solicitada, foi indeferido esse pleito, sendo, contudo, conhecidos os documentos encaminhados como representação e encaminhado o feito à 2ª SECEX para instrução. Feitas as diligências pertinentes, a 2ª SECEX assim se manifestou quanto ao mérito da presente Representação:

1.9 Na instrução inicial (fls. 322 a 326), foi considerada improcedente a alegação da representante de que o objeto da licitação é incompatível com a modalidade licitatória do pregão por não envolver serviços comuns. Não foram acolhidos os argumentos apresentados pela FENTEC para justificar tal ponto de vista, conforme análise das alegações às fls. 323 a 325.

1.10 No que tange à alegação b do item 1.7 desta instrução, foi ressaltado que não há necessidade de haver um orçamento estimativo de custos no edital, pois o art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002, aponta que o orçamento deve constar dos ?autos do procedimento? e não do Edital. Contudo, com vistas a esclarecer essa questão, foi realizada diligência junto ao Banco do Brasil, conforme Ofício n° 3124/2006-TCU/SECEX-2, de 17/08/2006 (fl. 327), solicitando as seguintes informações, acompanhadas da devida documentação comprobatória:

a) cópia de eventuais recursos administrativos impetrados pelos licitantes no Pregão Eletrônico GECOP 2006/0061(8616) e suas respectivas respostas;
b) informações relativas à fase em que se encontra o certame, visto que houve concessão de medida liminar em 25/04/2006 obstando a homologação do certame e/ou contratação consecutária, até decisão final;
c) documentos que comprovem constar nos autos do procedimento o orçamento estimativo do objeto do Pregão Eletrônico em questão.

2. ELEMENTOS APRESENTADOS PELA ENTIDADE

Responsável pela Informação e Cargo: Pedro Vieira de Sousa Júnior, Diretor de Logística (fl. 329)
2.1 No que diz respeito à alínea a do item 1.10 desta instrução, foi informado, por meio do expediente Diretoria de Logística - 2006/1.787, de 28/08/2006 (fl. 329), que o Banco não recebeu recursos administrativos ou impugnações ao Edital DILOG/GECOP 2006/0061(8616), impetrados pelos licitantes. Portanto, a solicitação foi atendida no que diz respeito a esse ponto.
2.2 No que se refere à alínea b do item 1.10 acima, o Banco informou que, após o encerramento da fase de lances no pregão referido acima, recebeu informações de sua Diretoria Jurídica sobre a existência da ação declaratória movida pelo SINTEC/PR, contra a realização da licitação na modalidade pregão. Desde então, o processo continua aguardando julgamento final para que se possa dar continuidade, ou não, à fase de homologação/contratação. Nesse sentido, consideramos atendida a solicitação em relação a esse ponto e sugerimos que seja determinado ao Banco do Brasil que comunique ao Tribunal a decisão da referida ação e as providências adotadas pelo Banco em virtude dessa decisão.

2.3 Em relação à alínea ?c? do item 1.10 desta instrução, foram enviadas cópias das Notas Técnicas que subsidiaram a licitação (fls. 330 a 359). Anexos a essas notas estão os orçamentos e as especificações técnicas referentes aos serviços a serem prestados em cada localidade definida no edital - São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. De acordo com os documentos apresentados, os valores mensais para a prestação dos serviços foram estimados com base no valor pago, à época, pelo Banco do Brasil à contratada, considerando-se a jornada de cada técnico e a quantidade de horas mensais de prestação dos serviços, descritas nas especificações técnicas apresentadas. Os valores foram estimados em:

- R$ 130.720,65 mensais em São Paulo (fl. 338);
- R$ 171.545,08 mensais no Rio de Janeiro (fl. 348); e
- R$ 116.926,48 mensais no Distrito Federal (fl. 358).

2.3.1 Verifica-se, portanto, que o procedimento licitatório atende ao disposto na Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso III, pois constam nos autos do procedimento, entre outros elementos, os orçamentos estimativos de custos. Assim, entendemos que as cópias apresentadas sanam a questão apontada pela representante na alínea ?b? do item 1.7 desta instrução, tornando tal alegação improcedente.

3. CONCLUSÃO
3.1 Diante dos fatos apurados, concluímos que a presente representação deve ser conhecida, para no mérito ser considerada improcedente.?
Propôs, então a Sra. Analista, com anuência dos dirigentes daquela Unidade Técnica:
a) improcedência da representação;
b) determinação ao Banco do Brasil para que ?Informe ao Tribunal a decisão final que vier a ser proferida na ação anulatória de ato administrativo de nº 1006.01.1.036751-6, distribuída à 3ª Vara Cível do Distrito Federal, bem como as providências adotadas pelo Banco em relação ao pregão Eletrônico GECOP 2006/0061(8616) em virtude de tal decisão?;
c) ciência da decisão a ser adotada pelo TCU ao Banco do Brasil e à Representante;
d) arquivamento do feito.

É o Relatório.

Voto do Ministro Relator

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, deve ser conhecida como Representação a documentação encaminhada pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC, analisando-se seu mérito.
O cerne da presente Representação consiste nas supostas irregularidades a seguir descritas:

a) impossibilidade de realização da modalidade licitatória na modalidade pregão em razão de não se tratar de bens e serviços comuns, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002;
b) não adoção do tipo de licitação técnica e preço, obrigatória no caso em decorrência do disposto no art. 45, § 4º da Lei nº 8.666/93;
c) ausência de orçamento estimativo dos custos no Edital do certame.

Quanto à alínea ?a?, como consignei no Despacho que indeferiu a Cautelar pleiteada, conforme transcrito no Relatório precedente, o objeto do certame consiste em serviços padronizáveis e normalmente disponíveis no mercado de informática, motivo por que se pode adotar o procedimento de pregão para a contratação dos serviços em análise.

No que tange à alínea ?b?, a Lei nº 10.520/2002 flexibilizou os normativos que previam a aquisição de bens e serviços de informática por meio do tipo de licitação técnica e preço.

Em relação à ausência de orçamento estimativo dos custos no Edital do certame, por meio de diligência realizada pela 2ª SECEX (fls. 330/359), verificou-se a existência dos orçamentos e especificações técnicas referentes ao objeto do certame no procedimento em exame, de acordo com o previsto no art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002.

Dessa forma, não subsistem as irregularidades mencionadas pela Representante.

Assim sento, em linha de concordância com a Unidade Técnica, deve-se considerar improcedente a presente Representação, sem embargo de proceder à determinação sugerida pela 2ª SECEX, dando-se ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal à Representante e ao Banco do Brasil.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Relator


Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;

9.2. determinar ao Banco do Brasil que informe ao Tribunal a decisão final que vier a ser proferida na ação anulatória de ato administrativo de nº 1006.01.1.036751-6, distribuída à 3ª Vara Cível do Distrito Federal, bem como as providências adotadas pelo Banco em relação ao pregão Eletrônico GECOP 2006/0061(8616) em virtude de tal decisão;
9.3. dar ciência desta deliberação à Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC e ao Banco do Brasil;
9.4. arquivar os presentes autos, de acordo com o art. 169, IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

Quorum


13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.


Publicação

Ata 04/2007 - Plenário
Sessão 31/01/2007
Aprovação 01/02/2007
Dou 02/02/2007 - Página 0

Referências (HTML)


Documento(s):TC-011-285-2006-6.doc

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