Acórdão 786/2006

96. Conforme a jurisprudência do TCU, é preferível que a metodologia de remuneração dos serviços de desenvolvimento de software seja baseada na Análise por Pontos por Função, em detrimento da remuneração com base no número de horas trabalhadas, ainda que esse número seja previamente acordado com as contratadas a partir do tipo de produto a ser entregue e em limites definidos pela contratante.

Alguém sabe o documento do TCU que ampara esta preferência do TCU?


Acórdão 786/2006 – Plenário
Dar preferência ao modelo de contratação indireta de serviços baseado na prestação e remuneração de serviços mensuradas por resultados, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço. Paradoxo lucro-incompetência.
Item 9.1.1 e 9.4.3 do acórdão.

Comentários

Unknown disse…
A IN 04/2008 no seu artigo nº 20,II,b não define nenhuma forma de preferência ao ponto de função. Ela diz: "o volume de serviços solicitados e realizados segundo métricas definidas." Ou seja, se a sua organização utiliza outra forma de metrificar, desde que esteja publicada e justificada, não tem problema nenhum.
Leoanasi

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