DAD - Licitações

Indicação de marca - Licitação

Ponto de vista do TCU:

Não poderão ser incluídos no objeto da licitação:

- o fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou quando o fornecimento desses materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

Indicação de marca
A experiência em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes necessitam, para bem elaborar suas propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor.

Alguns exemplos podem ser citados de compras que se fazem rotineiramente pelo menor preço, mas que trazem resultado insatisfatório:
- canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada;
- cola que tem mais água do que componente colante;
- lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever;
- borracha que, ao apagar, se desfaz e às vezes não apaga;
- copinhos para café de plástico excessivamente finos;
- clips que enferrujam;
- grampeadores que não grampeiam;
- elásticos que ressecam;
- cadeiras em que, com pouco uso, os rodízios emperram e soltam da base, o poliuretano dos braços racha, os tecidos desbotam, entre tantos outros defeitos;
- mesas com madeiras que incham em contato com água, gavetas que não deslizam, parafusos que espanam etc.

Quem compra mal, compra mais de uma vez e, pior, com dinheiro público.

Por isso, é interessante que, na etapa de julgamento das propostas, sejam solicitadas amostras dos produtos cotados pelos licitantes e desclassificadas as propostas que não se encontrem de acordo com as exigências da licitação. Para tanto, se faz necessário o estabelecimento de critérios objetivos previamente definidos no ato convocatório.

A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida, por exemplo, das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito pela Administração.

O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, em especial o TCU, é a preferência por determinada marca e sua indicação sem a devida justificativa técnica nos autos.

Fonte : Licitações & Contratos - 3ª Edição - Pag 89

Acórdão 1705/2003 Plenário
(...) a indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei n.º 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a Administração;
(...) não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente motivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal, vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos de economia de recursos, segurança e flexibilidade.

Lendo aquelas jurisprudência do TCU, repassadas pelo Juggernaut. Parece que o Tribunal está observando a divisão da licitação em itens, para ampliar a concorrência, e no método de remuneração (Homem-hora ou Pontos por função).
Dois temas interessantes para um questão discursiva.

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