Direito Constituicional - Controle Externo

Todos os artigos de Controle Externo da CF

Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da adm d/i, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo CN, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qq pf ou pj, púb/priv, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores púb ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo PR, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da adm d/i, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qq título, na adm d/i, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da CD, do SF, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes L/E/J, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de qsq recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a UF, ao DF ou a Município;

VII - prestar as info solicitadas pelo CN, por qq de suas Casas, ou por qq das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a exec do ato impugnado, comunicando a decisão- CD e SF;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao PExec as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o CN ou o PExec, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o TCU decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao CN, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao TCU pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias.

§ 2º - Entendendo o TCU irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia púb, proporá ao CN sua sustação.

Art. 73. O TCU, integrado por 9 Ministros, tem sede no DF, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os MinTCU serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - +35 anos e -65 anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os MinTCU serão escolhidos:

I - um 1/3 pelo PR, com aprovação do SF, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do MPTCU, indicados em lista tríplice pelo TCU, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - 2/3 pelo CN.

§ 3° Os MinTCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a MinTCU, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de TRF.

Art. 74. Os Poderes L/E/J manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos TCE e do TCDF, bem como dos TCM.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os TC respectivos, que serão integrados por 7 Conselheiros.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Redação Ti Nota 10 - Klauss

Prova Discursiva nota 10 - Banca Cespe

Portugues - Orações