Dúvida Licitações

Pessoal, tenho dúvidas a respeito da obrigatoriedade da repetição do convite caso não haja as tais "três propostas" válidas. Isso foi até discutido em uma aula do Prof. Marcelo Alexandrino aqui em Brasilia, mas ele não soube me responder. Pesquisando o livro de autoria do TCU a respeito do assunto, encontrei o acórdão 101/2005 do Plenário, o qual afirma:

"Quando da realização de procedimento licitatório na modalidade convite, repita a licitação, convocando outros possíveis interessados, sempre que não seja obtido o número legal mínimo de três propostas habilitadas à seleção (art. 22, §3º, da lei 8.666/93), ressalvada a aplicação dessa regra somente nas hipóteses de manifesto desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (art. 22, §7º, da lei 8.666/93), o que fica caracterizado quando, repetida a licitação, não houver, novamente, 3 licitantes habilitados, devendo tais circustâncias ser justificadas no pertinente processo."

Há outros acórdãos e decisões que estão estritamente de acordo com o entendimento da 8.666/93, mas esse acórdão me deixou "com a pulga atrás da orelha" em relação a uma questão desse tipo na prova do CESPE. Alguém poderia me fazer a gentileza de comentar a respeito, expressando opinião a respeito de levarmos ou não em consideração este dispositivo?

Obrigado e abraços

Veja a parte final do § 7º " ..., sob pena de repetição do convite", ou seja, na minha opinião, o processo seguirá normalmente com menos de 3 participantes, e ao final o objeto será adjudicado ao vencedor, fazendo-se necessário, entretanto, a devida justificativa exigida no parágrafo comentado.

- baseado no livro da Maria Sylvia, é o seguinte:

Havendo outros possíveis interessados não convidados, o convite deve ser repetido, caso não sejam verificadas as 3 propostas válidas. O convite só não será repetido se ficar plenamente evidenciado o manifesto desinteresse dos convidados (p.ex: convidou todos os possíveis interessados e menos que 3 apresentaram propostas válidas) ou em caso de limitação de mercado (não há 3 empresas que possam atender ao convite).

- A lei é bem clara, a modalidade de limitação é para pessoas cadastradas ou não, que tenham sidos convidadas...no mínimo de três, apenas admitindo o prosseguimento do procedimento caso haja limitação de mercado( por ex. no interior onde não detenha profissionais suficiente relativo ao objeto) ou manifesto interesse. Repetir a Licitação nesses casos creio só ser necessário, quando há lesados que manifestaram interesse, pois assim feriram o princípio da competitividade e isonomia, caso não, acho que pode ser convalidado pois:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Penso da forma: Mesmo com o acórdão supracitado, que determina que o órgão deva repetir o convite para assim proceder a Licitação com menos de 3 interessados, o proprio dispositivo em lei abre aos cadastro o poder de manifestarem até 24h da abertura da proposta, entendendo que isso fora respeitado, havendo a devida publicação do ato-convocatório, não afetaria o princípio da Isonomia e competitividade, pois não houve recurso, ou impugnação nesse sentido. Então antes de se proceder qualquer repetição temos que observar o ônus que Traria a Administração, pois a Supremacia do Interesse público e a indisponibilidade do interesse, são mais importantes, bem como o princípio da economicidade. Explico-me, pode-se convalidar se comprovar que a repetição traz ônus desnecessário a Adm. Pública. Porém, se algum licitante se sentir lesado, ai sim deve ocorrer a repetição.
Essa é minha humilde opinião.

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