Questões de Controle Externo

Algumas Questões de Controle Externo - Extraídas do Tópico do Forum Concurseiros.

Questão 1
"As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para o exame e a apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade"
Gaba: Certo
Análise: acho que está errada, pois as contas do chefe do executivo devem ficar todo o exercício à disposição. LRF: Art. 49

Porém este texto está expresso na CF artigo 31 parágrafo 3º
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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Questão 2

Compete ao TCU realizar inspeções e auditorias requeridas pela CD, pelo SF ou por determinadas comissões do Legislativo federal.... ATÉ AQUI CORRETO, NÉ? ...Todavia não há imposição expressa para que apresente pronunciamento conclusivo de matéria cuja apreciação lhe foi solicitada por um desses órgãos.

Gabarito Errado.

OK, TAMBÉM ACHO QUE ISTO ESTÁ ERRADO. MAS ONDE POSSO ENCONTRAR ESSA DISPOSIÇÃO? NA LOTCU, NO RI, NA CF/88?? - Art. 71, VII, CF/88 + Art.72,1º + RITCU.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo PR, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por $, bens e valores púb da adm direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo PodPúbFed, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qq título, na adm direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo PodPúb, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da CD, do SF, de Comissão técnica ou CPI, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unid. adm dos Poderes Legis, Exec e Jud, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de qqs recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a UF, ao DF ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo CN, por qq de suas Casas, ou por qq das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à CD e SF
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao PodExec as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o CN ou o PodExec, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o TCU decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O TCU encaminhará ao CN, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

+RITCU

Art. 1º Ao TCU, órgão de controle externo, compete, nos termos da CF e na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16/07/92:
I – julgar as contas de qq pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre $, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, de acordo com os arts. 188 a 220;
II – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do CN, de suas casas ou das respectivas comissões, auditorias, inspeções ou acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas unidades adm dos Poderes L, E e J e demais órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição, nos termos dos arts. 230 a 233 e 239 a 242;
III – prestar as informações solicitadas pelo CN, por qq de suas casas, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, nos termos dos arts. 231 a 233;
IV – emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela comissão mista permanente de senadores e deputados referida no § 1º do art. 166 da CF, nos termos do § 1º do art. 72 da CF;



Então pelo RITCU, O TCU presta informações ao CN, por qq de suas casas, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, porém a obrigação do pronunciamento conclusivo é só para a CMPOPF.

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