Resolução que regulamenta os concursos no TCU

Segue cópia da Resolução-TCU nº202/2007, que regulamenta os concursos no TCU:



RESOLUÇÃO-TCU Nº 202, DE 6 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU).
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regimentais, tendo em vista os estudos e pareceres que constam do processo TC-009.673/2007-8,
Considerando as regras afetas ao Quadro de Pessoal e ao Plano de Carreira do Tribunal estabelecidas pela Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, e pela regulamentação do TCU; e
Considerando a política de gestão de pessoas para a Casa instituída pela Resolução-TCU nº 187, de 5 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º O concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU é regulamentado por esta Resolução.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do provimento de cargos

Art. 2º O provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU faz-se mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. O mesmo concurso público pode destinar-se ao provimento de diferentes cargos efetivos e distintas áreas e especialidades do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU.

Seção II
Das modalidades do concurso

Art. 3º O concurso público é desenvolvido nas seguintes modalidades:
I – quanto à forma de exame:
a) de provas;
b) de provas e títulos.
II – quanto à concentração em área de conhecimento:
a) com orientação específica;
b) com orientação genérica.
§ 1º O concurso de provas e títulos poderá ser adotado apenas para o cargo de Analista de Controle Externo.
§ 2º Considera-se modalidade com orientação específica a que se destina à seleção de candidato com domínio em área de conhecimento específica dentro da mesma especialidade do cargo.
Art. 4º O mesmo concurso público pode abranger, dentro da especialidade do cargo, distintas orientações quanto à área de conhecimento.

Seção III
Da abertura do concurso

Art. 5º A realização do concurso é autorizada pelo presidente do TCU, em representação formulada pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC), após deliberação do Comitê de Gestão de Pessoas.
§1º Da deliberação do Comitê de Gestão de Pessoas devem constar:
I – os cargos efetivos, áreas e especialidades do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU a serem providos, assim como, se cabível, as orientações quanto à área de conhecimento dentro de cada especialidade, com respectivos quantitativos de vagas;
II – as unidades da federação em que serão lotados os novos servidores e respectivos quantitativos de vagas.
§2º Cabe ao ISC coordenar a definição das disciplinas e respectivos conteúdos, a serem exigidos em cada especialidade e em cada orientação específica quanto a área de conhecimento, se houver, do concurso, bem como a escolha do tipo de redação a ser adotada na prova discursiva, nos termos do art. 27, inciso II, desta Resolução.
Art. 6º O concurso é coordenado pelo ISC e presidido por seu diretor-geral.
Art. 7º É impedida de participar da organização e da realização do concurso qualquer pessoa que:
I – tenha cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inscrito como candidato no respectivo certame;
II – seja sócio, administrador ou membro do corpo docente de curso de preparação para concursos.
Parágrafo único. No caso de impedimento do diretor-geral do ISC, o presidente do TCU designa outro servidor efetivo para exercer as funções de presidente do concurso.
Art. 8º A realização de concurso público, observada a dotação orçamentária e a existência de vagas no quadro de pessoal, bem como o interesse da Administração, é anual, com a publicação do edital de abertura de inscrições no mês de abril, salvo quando o Comitê de Gestão de Pessoas, em caráter excepcional e mediante decisão motivada, deliberar de forma diversa.

Seção IV
Das etapas do concurso
Seção IV
Das etapas do concurso

Art. 9º O concurso público compreende duas etapas:
I – primeira etapa, com as seguintes fases:
a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
c) avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.
II – segunda etapa, consistente em Programa de Formação, de caráter eliminatório.
Parágrafo único. Para o cargo de técnico de controle externo, área de apoio técnico e administrativo, pode ser exigido exame de habilidade específica durante a primeira etapa.
Seção V
Da abertura de inscrições
Art. 10. A abertura de inscrições ocorre com a publicação do respectivo edital no Diário Oficial da União, que será divulgado no portal do Tribunal na Internet.
Art. 11. O edital de abertura de inscrições deve conter as seguintes informações:
I – de caráter geral:
a) designação do cargo efetivo, área e especialidade do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU;
b) número de vagas, com especificação da quantidade reservada aos candidatos de ampla concorrência e aos portadores de deficiência, por orientação específica quanto à área de conhecimento dentro de cada especialidade, se for o caso, bem como, quando cabível, as unidades de lotação;
c) requisitos para investidura no cargo;
d) atribuições do cargo;
e) vencimento inicial do cargo e gratificações incidentes;
f) regime disciplinar;
g) etapas e fases do concurso;
h) critérios de nomeação, de posse e de lotação;
i) valor da taxa de inscrição;
j) período, horários, locais, meios, critérios e condições para o pedido de inscrição;
l) tipo e caráter de cada exame;
m) prazo de validade do concurso;
n) critérios de homologação do resultado final do concurso.
II – sobre a primeira etapa do concurso:
a) disciplinas exigidas e respectivos conteúdos programáticos;
b) descrição sucinta do formato das provas objetiva e discursiva, incluindo número de questões, tipos possíveis de redação e outras informações destinadas à orientação dos candidatos;
c) data, horário e condições de realização das provas;
d) hipóteses de anulação de provas e de eliminação de candidato do concurso;
e) critérios de avaliação, de classificação e de aprovação;
f) critérios e meios de divulgação do gabarito oficial e dos resultados dos exames;
g) prazos, locais, meios, condições e hipóteses para interposição de recurso;
III – sobre a segunda etapa do concurso:
a) requisitos para matrícula;
b) indicação do caráter eliminatório do Programa de Formação;
c) natureza das atividades desenvolvidas;
d) critérios de avaliação e aprovação;
e) remissão aos normativos que disciplinam o Programa de Formação;
f) indicação de que deixar de efetuar a matrícula e não comparecer ao Programa de Formação implicam a eliminação do candidato do concurso;
g) relação de títulos aceitos, quando couber, e respectivos critérios de pontuação.
Parágrafo único. O prazo e o local para apresentação dos títulos será divulgado em edital próprio, após a conclusão das provas objetiva e discursiva.
Art. 12. É vedada inscrição condicional e extemporânea.
Art. 13. A inscrição que desatenda requisito estabelecido no edital de abertura não será aceita pela instituição executora do concurso.
Art. 14. No concurso cujo edital de abertura trouxer a previsão de vagas destinadas à alocação de servidor em diferentes unidades da federação, o candidato deve indicar, no ato de inscrição, a unidade da federação a cujas vagas deseja concorrer, bem como a unidade de federação na qual pretende realizar as provas.

Seção VI
Do candidato portador de deficiência

Art. 15. O candidato portador de deficiência concorre em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que seja portador, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para concorrer às vagas reservadas a portador de deficiência, o candidato deve fazer sua opção no ato de inscrição, com indicação, se for o caso, de necessidade de atendimento especial, devendo apresentar laudo médico que o justifique em local e data indicados no edital de abertura das inscrições.
§ 2º É de responsabilidade do candidato portador de deficiência trazer os instrumentos e equipamentos necessários para prestar as provas, desde que previamente autorizados pela instituição executora do concurso.
§ 3º Ao candidato não portador de deficiência também é assegurado requerer, no ato de inscrição, atendimento especial para a realização das provas, devendo apresentar laudo médico que o justifique em local e data indicados no edital de abertura das inscrições.
Art. 16. Os candidatos que se declararem portadores de deficiência, caso aprovados na primeira etapa do concurso, são convocados, antes do início do Programa de Formação, para submeterem-se à perícia realizada por junta médica do TCU, que verifica sua qualificação como portador de deficiência, nos termos da legislação pertinente, e a compatibilidade de sua deficiência com o exercício normal das atribuições do cargo.
§ 1º Caso o candidato não tenha sido qualificado pela junta médica como portador de deficiência, nos termos da legislação pertinente, este perde o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos em tal condição e passa a concorrer, em igualdade de condições, juntamente com os demais candidatos de ampla concorrência.
§ 2º Caso o candidato tenha sido qualificado como portador de deficiência, mas a deficiência da qual é portador seja considerada, pela junta médica, incompatível para o exercício das atribuições do cargo, este é considerado inapto e, conseqüentemente, reprovado no concurso, para todos os efeitos.
§ 3º Compete ao presidente do concurso decidir sobre os casos previstos nos parágrafos anteriores, com base no laudo fundamentado da junta médica, que vincula o ato decisório.

Seção VII
Da homologação do resultado final

Art. 17. O resultado final do concurso público é homologado pelo presidente do TCU, mediante despacho, observada a ordem de classificação dos candidatos e o disposto na legislação pertinente a portadores de deficiência.

Seção VIII
Do prazo de validade

Art. 18. O prazo de validade do concurso é de até cento e vinte dias, improrrogáveis, contados da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.

Seção IX
Da expectativa de direito à nomeação

Art. 19. A aprovação no concurso gera para o candidato a mera expectativa de direito à nomeação.
§ 1º A nomeação de candidato aprovado, limitada dentro do prazo de validade do concurso, condiciona-se à sua classificação no concurso, à disponibilidade orçamentária, ao quantitativo de vagas existentes e às razões de conveniência e de oportunidade da Administração.
§ 2º Havendo candidato aprovado, não pode ser realizado novo concurso público, dentro do prazo da validade do concurso anterior, para provimento de cargo de mesma classificação.

Seção X
Da publicidade

Art. 20. Cabe ao presidente do concurso fazer publicar, no Diário Oficial da União, quando couber, os editais de:
I – abertura de inscrições;
II – divulgação de locais e horários de realização das provas objetiva e discursiva e de candidatos que tiverem atendimento especial deferido;
III – resultados definitivo da prova objetiva e provisório da prova discursiva;
IV – resultado definitivo da prova discursiva;
V – resultado provisório da avaliação de títulos;
VI – resultados definitivo da avaliação de títulos e final da primeira etapa do concurso;
VII – convocação para matrícula no Programa de Formação;
VIII – divulgação da homologação do resultado final do concurso;
IX – alteração ou retificação dos demais editais.
Art. 21. As divulgações oficiais durante o Programa de Formação são da competência do presidente do concurso.

CAPÍTULO II
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO
Seção I
Da instituição executora

Art. 22. A primeira etapa do concurso é executada por instituição especializada, contratada ou conveniada com o Tribunal de Contas da União para esse fim, por indicação constante da representação de que trata o art. 5º desta resolução.
Art. 23. O valor do contrato ou convênio resulta da estimativa de despesa com a realização de concurso, demonstrada em planilha formulada pela instituição executora.
Art. 24. A primeira etapa do concurso é custeada mediante arrecadação, pela instituição executora, de taxa de inscrição dos candidatos, observada a legislação pertinente.
§ 1º A taxa de inscrição é recolhida ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU COBRANÇA), consignada à instituição executora.
§ 2º Se o valor arrecadado for inferior ao valor do contrato ou convênio, o TCU paga a diferença à instituição executora.
§ 3º Se o valor arrecadado for superior ao valor do contrato ou convênio, o saldo positivo é recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 25. A instituição executora presta contas da execução do contrato ou convênio, além de informações, ao ISC, sobre o desenvolvimento de todas as fases.

Seção II
Das provas e da avaliação de títulos

Art. 26. A prova objetiva consiste em duas partes:
I – conhecimentos básicos, nas disciplinas previstas no edital de abertura de inscrições do concurso;
II – conhecimentos específicos, nas disciplinas previstas no edital de abertura de inscrições do concurso.
Art. 27. A prova discursiva também consiste em duas partes:
I – uma ou mais questões:
a) sobre temas relacionados com as disciplinas indicadas no inciso I do artigo anterior; e
b) sobre temas relacionados com as disciplinas indicadas no inciso II do artigo anterior.
II – uma redação de peça de natureza técnica sobre tema relacionado com as disciplinas indicadas no inciso II do artigo anterior.
§ 1º Cada parte da prova discursiva é avaliada quanto à demonstração de conhecimento aplicado e à modalidade escrita da língua portuguesa.
§ 2º Para cada área de conhecimento da mesma especialidade de cargo, são corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva e classificados em até três vezes o número de vagas, respeitados os empates na última posição, observado o limite mínimo de dez provas.
Art. 28. Na avaliação de títulos, pode ser atribuída pontuação para experiência e certificação profissional, titulação em cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, premiações, publicações técnicas, abrangendo livros, capítulos de livros e artigos em veículos especializados, na área de conhecimento pertinente ao cargo e especialidade.
Parágrafo único. A pontuação máxima prevista para a avaliação de títulos não excede cinco por cento da soma dos pontos máximos previstos para o conjunto das provas objetiva e discursiva e da avaliação de títulos.

Seção III
Da anulação de provas e eliminação de candidato

Art. 29. A penalidade de anulação de provas da primeira etapa e automática eliminação de candidato do concurso é aplicada pela instituição executora, cabendo também essa prerrogativa, subsidiariamente, ao presidente do concurso.

Seção IV
Dos recursos e impugnações

Art. 30. Cabe recurso, à instituição executora do concurso, nos prazos definidos no edital:
I – contra gabarito oficial preliminar da prova objetiva;
II – contra resultado provisório de prova discursiva;
III – contra resultado provisório de avaliação de títulos.
§ 1º Se do exame de recursos resultar anulação de questão ou item da prova objetiva, a pontuação a ele correspondente é atribuída a todos os candidatos, independente de terem recorrido.
§ 2º Se do exame de recursos resultar alteração de gabarito oficial preliminar de questão ou item da prova objetiva, essa alteração vale para todos os candidatos, independente de terem recorrido.
§ 3º Da decisão da instituição executora não cabe recurso ao TCU.
Art. 31. Impugnações a edital de abertura de inscrições e a outros editais na primeira etapa do concurso são decididas pela instituição executora do concurso.

CAPÍTULO III
DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO
Seção I
Da finalidade e da estrutura

Art. 32. A segunda etapa do concurso consiste no Programa de Formação, que tem por finalidade a integração inicial no ambiente de trabalho e o desenvolvimento básico de competências necessárias à atuação profissional de novos servidores.
Parágrafo único. Pode ocorrer participação de servidores do TCU no Programa de Formação, como ouvintes, observados os critérios definidos pelo ISC.
Art. 33. Compete ao ISC ministrar o Programa de Formação, com o auxílio do Comitê Consultivo de que trata a Seção II.
Parágrafo único. A seleção, a atuação e a remuneração de instrutor e a participação de palestrante e de tutor no Programa de Formação são disciplinadas em normativo próprio do ISC.
Art. 34. O Programa de Formação tem duração mínima de:
I – cento e vinte horas, quando se destinar a Analistas de Controle Externo;
II – sessenta horas, quando se destinar a Técnicos de Controle Externo.
Art. 35. O Programa de Formação é composto de duas partes:
I – parte geral, com aulas presenciais e outras atividades pertinentes à estrutura orgânica, ao funcionamento e aos modelos de gestão do TCU.
II – parte específica, com aulas presenciais e outras atividades pertinentes às especialidades dos cargos e orientações específicas de cada área de conhecimento prevista no concurso, dentro da mesma especialidade do cargo, quando for o caso.

Seção II
Do Comitê Consultivo

Art. 36. O Comitê Consultivo do Programa de Formação tem por finalidade auxiliar o ISC no planejamento das disciplinas e de outras atividades que compõem o programa.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Consultivo auxiliar o ISC:
I – na definição do conteúdo programático;
II – na seleção de instrutores e palestrantes.
Art. 37. O Comitê Consultivo é formado pelo presidente do concurso, que o preside, e por representantes das unidades da Secretaria do TCU definidas, pelo Comitê de Gestão de Pessoas, na deliberação a que se refere o art. 5º desta resolução.
Parágrafo único. Os representantes são designados por portaria conjunta das unidades participantes.

Seção III
Da convocação para matrícula

Art. 38. A convocação para matrícula em Programa de Formação ocorre com a publicação do respectivo edital no Diário Oficial da União, que será disponibilizado no portal do Tribunal na “Internet”.
Parágrafo único. O edital de convocação deve conter as seguintes informações:
I – período, local, horário e requisitos para matrícula;
II – período de realização do Programa de Formação;
III – caráter eliminatório do Programa de Formação;
IV – natureza das atividades desenvolvidas;
V – critérios de avaliação e aprovação;
VI – direitos e deveres do candidato;
VII – remissão aos normativos que disciplinam o Programa de Formação;
VIII – indicação de que deixar de efetuar a matrícula e não comparecer ao Programa de Formação implica a eliminação do candidato do concurso;
IX – critérios de homologação do resultado final do concurso;
X – possibilidade de requerimento de desistência temporária do concurso.
Art. 39. A quantidade de candidatos convocados é limitada ao número de vagas existentes na data da convocação.
§ 1º A convocação é precedida de deliberação do Comitê de Gestão de Pessoas quanto à revisão dos quantitativos de vagas definidos em sua deliberação prevista no art. 5º, § 2º, mantidas as definições quanto aos cargos, áreas e especialidades do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU a serem providos, às orientações quanto à área de conhecimento dentro de cada especialidade e às unidades da federação em que serão lotados os novos servidores.
§ 2º A convocação de candidatos deve observar:
I – a dotação orçamentária;
II – a ordem de classificação dos candidatos na primeira etapa e a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência física de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 11;
III – os quantitativos de vagas definidos na deliberação do Comitê de Gestão de Pessoas de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Respeitados o número de vagas existentes para provimento dos cargos previstos no edital de abertura do concurso e a dotação orçamentária disponível, a revisão de que trata o § 1º deste artigo deve observar, como limite inferior, o quantitativo de vagas indicadas no edital para cada cargo, área, especialidade e, quando couber, para cada orientação específica quanto à área de conhecimento dentro de uma mesma especialidade.
Art. 40. O candidato convocado que requerer desistência temporária do concurso antes de efetuar sua matrícula renuncia à sua classificação e passa a posicionar-se, na lista de aprovados, após os candidatos que não requereram desistência, observada a ordem de classificação original, em relação aos demais desistentes.

Seção IV
Do regime disciplinar

Art. 41. Os candidatos inscritos no Programa de Formação submetem-se ao seu regime disciplinar.
Art. 42. São direitos do candidato:
I – consultar o acervo bibliográfico mantido pela biblioteca do TCU;
II – receber assistência médico-ambulatorial no setor competente do TCU;
III – receber auxílio financeiro, na forma da legislação vigente;
IV – interpor os recursos previstos nesta resolução.
Art. 43. São deveres do candidato:
I – apresentar-se para início do Programa de Formação no local, na data e no horário indicados no edital de convocação;
II – ser assíduo e pontual às aulas e demais atividades do Programa de Formação;
III – ficar à disposição do ISC em regime de tempo integral durante o Programa de Formação;
IV – acompanhar todas as atividades didático-pedagógicas de cada disciplina;
V – observar os preceitos desta resolução, dos editais e demais normas correlatas com o concurso público;
VI – tratar com urbanidade os demais candidatos, o corpo docente do Programa de Formação, os servidores e as autoridades do TCU;
VII – manter comportamento, apresentação e postura compatíveis com as atividades do Programa de Formação;
VIII – usar devidamente o patrimônio do TCU.
Art. 44. O presidente do concurso pode aplicar ao candidato as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – desligamento do Programa de Formação.
Parágrafo único. O desligamento de candidato do Programa de Formação implica sua eliminação do concurso.
Art. 45. A advertência é aplicada nos casos de:
I – infração a dever do candidato, quando o fato não justificar aplicação de desligamento do Programa de Formação;
II – conduta indecorosa em público, quando o fato não justificar aplicação de desligamento do Programa de Formação.
Art. 46. O desligamento do Programa de Formação é aplicado nos casos de:
I – reincidência em infração sujeita à aplicação da sanção de advertência;
II – infração à norma de aplicação de prova escrita ou trabalho prático;
III – não comparecimento a mais de vinte e cinco por cento das aulas de uma das disciplinas ou a mais de vinte e cinco por cento das atividades programadas com controle de freqüência;
IV – desobediência ou descortesia com pessoa responsável ou auxiliar na aplicação de prova escrita ou trabalho prático ou com autoridade presente;
V – ofensa física ou moral a outros candidatos, ao corpo docente do Programa de Formação, aos servidores e às autoridades do Tribunal de Contas da União;
VI – uso de substância tóxica ou entorpecente;
VII – dano intencional ao patrimônio do TCU;
VIII – burla do controle de freqüência;
IX – condenação criminal com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos II, V, VII, VIII admitem a forma de tentativa.
Art. 47. A aplicação da sanção disciplinar é precedida de processo sumário de apuração de responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 48. Compete ao presidente do concurso instaurar processo sumário de apuração de responsabilidade de candidato.
Parágrafo único. O ato de instauração contém:
I – designação de comissão de apuração, composta por três servidores efetivos, com indicação de seu presidente;
II – nome do candidato e a infração de que é acusado;
III – prazo para a conclusão da apuração, não superior a quinze dias, contados da ciência pessoal do candidato ou da publicação do ato;
IV – referência ao caráter sigiloso do processo.
Art. 49. Após a apuração, a comissão elabora relatório e envia os autos ao presidente do concurso, que profere sua decisão no prazo de cinco dias.
§ 1º O relatório é sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do candidato, bem como quanto à sanção cabível, sua causa e fundamento legal ou regulamentar.
§ 2º Na aplicação das sanções, são consideradas a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do acusado.
Art. 50. A apuração de responsabilidade não afasta o candidato do Programa de Formação, mas suspende sua nomeação para o cargo até a conclusão do processo.
Art. 51. Da decisão definitiva em processo de apuração sumária de responsabilidade cabe recurso ao presidente do TCU, no prazo de cinco dias, contados da ciência pessoal do candidato ou da publicação do ato.

Seção V
Dos critérios de aprovação

Art. 52. A aprovação no Programa de Formação requer desempenho médio geral igual ou superior a sessenta pontos e desempenho em cada disciplina em que houver avaliação de rendimento igual ou superior a cinqüenta pontos.
Parágrafo único. O desempenho do candidato em cada disciplina é aferido com base nas notas obtidas nas provas e atividades realizadas, que podem variar de zero a cem pontos.
Art. 53. São vedadas:
I – segunda chamada para realização de provas escritas;
II – alteração nas datas fixadas para entrega de trabalhos práticos.
§ 1º As vedações contidas nos incisos I e II do caput podem ser relevadas no caso de doença do candidato que inviabilize o seu comparecimento ao local da prova ou a realização dos trabalhos práticos, desde que devidamente comprovada por laudo pericial de junta médica do Tribunal.
§ 2º Ressalvado o contido no parágrafo anterior, o não- comparecimento à prova escrita ou a entrega de trabalho prático fora do prazo estipulado implicam atribuição de nota zero.
Art. 54. O candidato reprovado no Programa de Formação está automaticamente eliminado do concurso.

Seção VI
Da impugnação de notas

Art. 55. A impugnação de notas de provas e de trabalhos práticos interpõe-se mediante requerimento no qual o interessado deve expor os fundamentos do pedido, podendo juntar documentos que tenham pertinência com o objeto da impugnação.
Art. 56. Não é conhecida a impugnação:
I – intempestiva;
II – que não indicar com clareza o objeto da impugnação;
III – desprovida de fundamentação.
Art. 57. Da avaliação de prova, cabe pedido de reconsideração ao avaliador, no prazo de dois dias úteis, contados da divulgação oficial da avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração é autuado e imediatamente submetido ao avaliador, que deve proferir decisão também no prazo de dois dias úteis.
§ 2º A fim de fundamentar o recurso, o candidato tem amplo acesso à prova ou ao trabalho avaliado, mediante obtenção de cópia.
Art. 58. Não provido o pedido de reconsideração ou provido parcialmente, cabe recurso ao presidente do concurso, no prazo de dois dias úteis, contados da divulgação oficial da decisão proferida.
§ 1º O presidente do concurso decide sobre o recurso no prazo de quatro dias úteis, podendo designar comissão revisora composta de três servidores efetivos;
§ 2º A comissão revisora é designada no prazo de dois dias úteis e decide sobre o recurso em igual prazo.
Art. 59. As divulgações oficiais são da competência do presidente do concurso.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. No ano de 2007, a publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU ocorrerá no mês de julho.
Art. 61. Revogam-se as Resoluções-TCU nº 98, de 3 de dezembro de 1997, nº 129, de 15 de dezembro de 1999, nº 143, de 5 de setembro de 2001, nº 166, de 12 de novembro de 2003, e demais disposições em contrário.
Art. 62. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente

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