TCU x Contratos e Atos ADM

TRIBUNAL DE CONTAS X CONTRATOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
Freqüentemente nos deparamos, em concursos públicos, com questionamentos a respeito da possibilidade de o Tribunal de Contas sustar atos e contratos administrativos.
Abaixo, analisaremos os artigos da nossa CF que respondem a tal questão:

Art. 71, IX – assinar prazo para que o órgão ou a entidade adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade.
- Percebemos que caso o Tribunal de Contas, no exercício de sua função corretiva, venha se deparar com ato ou contrato administrativo que possua vício de ilegalidade sanável, deverá ele, então, fixar prazo para que o órgão ou entidade, no qual se verificou a ocorrência, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

Art. 71, X – sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à CD e ao SF.
- Após o prazo fixado, de acordo com o inciso IX, deverá o Tribunal de Contas,
no caso de ATO ADMINISTRATIVO sustar, DIRETAMENTE, o ato viciado, quando não atendida a determinação, devendo comunicar a decisão à CD e ao SF.

Parágrafo 1º - No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao PExec as medidas cabíveis.

Parágrafo 2º - Se o CN ou o PExec, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Já na hipótese de CONTRATO ADMINISTRATIVO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo(a):
a) Congresso Nacional, no caso da União
b) Assembléia Legislativa, no caso de Estado
c) Câmara dos Vereadores, no caso de Município
os quais solicitarão, de imediato, ao PExec as medidas cabíveis
Diz, ainda, o parágrafo 2º, que no caso de os PLegis e Exec, no prazo de 90 dias, não efetivarem as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito.
Obs 1: O importante é o candidato saber que o Tribunal de Contas NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA SUSTAR CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Obs 2: Segundo decisão do STF no MS 23.550/DF, a expressão decidir a respeito (CF, art. 71, parágrafo 2º), diante da omissão do CN e do PExec, significa determinar à autoridade administrativa a anulação do contrato.

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