Ato Administrativo - Doutrinadores

Motivação: No livro do diógenes Gasparini sobre o ato administrativo, ele considera que são 7 os elementos( ou pressupostos ) do ato adminitratativo. São eles:
1. Agente competente
2. A Forma
3. Motivo
4. Causa
5. Conteúdo
6. Objeto
7. Finalidade

A banca da esaf faz a mesma consideração sobre o assunto ou para a banca finalidade é igual ao fim e motivo é igual a causa?Motivo é diferente de causa.


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Motivo é a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato.

Causa é a correlação lógica entre o motivo e o conteúdo (que, para alguns, é sinônimo de objeto) do ato.

Que eu me lembre, só Diogenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho falam de motivo e causa como coisas diferentes. Outros autores (como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro) falam apenas de motivo (Hely chega a dizer que motivo é a mesma coisa que causa). José dos Santos Carvalho Filho comenta sobre a causa, mas não a eleva à condição de elemento do ato, considerando-a apenas um fato que pode levar à invalidação do ato, e comenta ainda que a causa pode ser tida como sinônimo de motivo, razão pela qual deve-se ter atenção à leitura de outros doutrinadores.

Assim, o requisito causa é um elemento a mais (além dos cinco de Hely: competência, finalidade, forma, motivo e objeto) citado por DG e CABM, não sendo contraditório com os ensinamentos de HLM e MSZDP.

Ressalte-se que já foi cobrado em provas do CESPE tanto o conceito de causa (segundo DG, CABM e, desde que não chamada de elemento do ato, de JSCF) como tb já foi considerado certo dizer que os elementos do ato são apenas competência, finalidade, forma, motivo e objeto (seguindo o Hely).

Quanto à ESAF, nunca vi ela cobrar a causa como elemento do ato, mas não tenho acompanhado muito as provas da ESAF ultimamente. Normalmente as provas de Direito Administrativo para AFRF não costumam ser muito aprofundadas, duvido que elas abordem a teoria de DG, JSCF ou CABM, o que já não afirmo em relação às provas da ESAF para AGU, PFN ou outro cargo de alto nível que exija o diploma de Direito.

Ah, falando em ESAF, veja a questão abaixo...em que aborda exatamente a linha do Celso Antônio.

78 (2007/ESAF/DF/PROCURADOR) À luz da teoria dos Atos Administrativos, marque a assertiva correta.
a) No peculiar magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre os pressupostos de validez do ato administrativo, a CAUSA se identifica com a situação de fato que determina ou autoriza a prática do ato administrativo.
b) Prevalece no direito administrativo brasileiro a teoria unitária quanto aos graus de invalidade do ato administrativo.
c) Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, diante da errônea suposição da existência de uma situação de fato, que autorizaria ou determinaria a prática do ato, há a possibilidade de revogação do ato administrativo.
d) Com relação a vício ligado ao motivo, como elemento do ato administrativo, é possível a convalidação.
e) Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua Teoria do Aperfeiçoamento da Relação Jurídica com Defeito de Legalidade, formula o conceito do fato sanatório, o qual ocorre com a consumação da prescrição, tanto introversa quanto extroversa.

Resposta: item E

Item A – maldade da Banca. Em sala de aula falo por alto que alguns doutrinadores diferenciam causa de motivo, todavia, não costumo (não costumava) fazer a distinção entre os dois institutos conforme essa corrente de pensamento.

Item B – Vimos que vige a teoria dualista, que admite atos anuláveis e nulos.

Item C – Se há vício no elemento de formação, como vimos, estamos diante de ato de anulação e não revogação.

Item D – Só a competência e a forma são elementos convalidáveis.

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