LEI 8.112/90 - DAS FÉRIAS

Bom com o período de Férias chegando é bom sabermos nossos direitos!!!

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1° deste artigo.

§ 1° REVOGADO.

§ 2° REVOGADO.

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

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