Motivo x Motivação - DAD

Questão motivadora:

(CESPE/TCE/TCU/2007) Motivo e motivação dos atos administrativos são conceitos coincidentes e significam a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo.

Não sei se são coincidentes ou são diferentes. Nunca li nada a respeito. Alguém pode afirmar com certeza se a questão está CORRETA ou ERRADA?

São dois conceitos totalmentes distintos. Veja o que consta em DIREITO AMINISTRATIVO de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

"O motivo não deve ser confundido com a motivação do ato administrativo.

O MOTIVO é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, que serve de base para a prática do ato, enquanto que, MOTIVAÇÃO vem ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, a declaração escrita desses motivos.

É entendido que o MOTIVO é elemento obrigatório de todo ato administrativo. Sem este, o ato é írrito e nulo. Quanto a MOTIVAÇÂO é entendido que ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo. Embora a regra seja a motivação, não é seguro afirmar que todo ato administrativo deve ser motivado."


Muita confusão tem sido feita, doutrinariamente, a respeito das diferenças existentes entre motivo e motivação. Já se viu que aquele é constituído pelas razões de fato e de direito que levaram à prática do ato. Já a Motivação é a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização do que levou a Administração a produzir determinado ato administrativo. Um exemplo prático torna mais clara a situação: na punição de um servidor que tenha praticado infração funcional o motivo é a própria infração, enquanto a motivação seria a exposição dos motivos, contida em ato (ou atos) que indiquem as causas, a gradação da pena, a remissão a atos precedentes e outros que permitam verificar a existência do motivo indicado.
Divergências doutrinárias também são encontradas quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos . Contudo, a interpretação da Lei 9.784/99 resolve a questão.
Na citada norma, em seu art. 50, expõe-se que os atos administrativos, obrigatoriamente, deverão ser motivados, nas situações em que:
“I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo”.
Ora, se a lei determina que, nessas hipóteses, os atos administrativos deverão ser motivados, em outras, evidentemente, poderão deixar de sê-lo. Assim, conclui-se que nem sempre a motivação dos atos é obrigatória. Ainda que desejável, poderá não ser expressamente exigida. Nesse sentido, cite-se a possibilidade de dispensa ad nuttum de um servidor ocupante de cargo em comissão, para a qual a Administração é dispensada de apresentar motivação expressa de tal decisão. É exemplo, ainda, de situação que prescinde de motivação a homologação de processo licitatório, uma vez que as leis não exigem para esta expressa motivação.

Portanto, questão ERRADA.

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