DAD - 8112 - Estágio Probatório

Estou com dúvida na seguinte situação:

Roberto acaba de completar 1 ano de estágio probatório na prefeitura de Coxim/MS. Logo após, ele passa no concurso da prefeitura de Campo Grande/MS para o mesmo cargo que ocupava na prefeitura de Coxim, tomando posse e entrando em exercício nesta nova cidade. Nesse caso poderá haver o aproveitamento do tempo de estágio probatório em que ficou na prefeitura de Coxim? Qual seria o fundamento para tal questão?

estágio probatório é NO CARGO. Estabilidade É NO SERVIÇO PÚBLICO. Todavia, p fins de estabilidade, deve-se transpor o estágio em UM CARGO. Assim, tal qual dito por Gisele, imprestável o tempo no cargo em Coxim p EFEITOS DE CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO NO NOVO CARGO.
Nesse sentido, jugados do STF, tal qual abaixo:

Classe / Origem > AI 543714 / DF > AGRAVO DE INSTRUMENTO > > Relator(a) > Min. - CARLOS VELLOSO DJ DATA-19/09/2005 P OOO46 > > Julgamento > 09/09/2005 > Despacho > DECISÃO: - Vistos. O acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça porta a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20 DA LEI Nº 8.112/90. ESTABILIDADE. INSTITUTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório, o servidor será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de específicos requisitos legais. 2. A estabilidade é o direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor será avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade. 3. O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório. Os institutos são distintos. Interpretação dos arts. 41, § 4º da Constituição Federal e 20 da Lei nº 8.112/90. 4. Ordem concedida." (Fl. 139) Daí o RE, interposto pela UNIÃO, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 41, § 4º, da mesma Carta. Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegalidade do art. 2º da Portaria/AGU 342/2003, que estabelece o prazo de três anos para o cumprimento do estágio probatório e confirmatório ao Advogado da União, ao Procurador da Fazenda Nacional e ao Procurador Federal, contrariou o art. 41, § 4º, da CF, com redação conferida pela Emenda Constitucional 19/98, porquanto esta revogou o art. 20 da Lei 8.112/90, introduzindo regra sobre estágio probatório incompatível com o disposto no referido diploma. O recurso extraordinário foi inadmitido na origem. Autos conclusos em 13.5.2005. Decido. A decisão é de ser mantida. A uma, porque a apreciação das questões constitucionais, no caso, não prescinde do exame de norma infraconstitucional, a Lei 8.112/90. Isso quer dizer que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário, conforme reiteradas decisões da Suprema Corte: RE 144.840/SP, AI 208.774-AgR/DF, AI 208.864-AgR/SP, AI 146.952-AgR/PA, inter plures A duas, porque o acórdão recorrido ajusta-se à jurisprudência da Casa que, no julgamento do MS 24.543/DF, por mim relatado, decidiu, pelo seu Plenário, que o prazo para aquisição da estabilidade no serviço público não se confunde com o período em que o servidor se submete ao estágio probatório. Extrai-se do voto que proferi no MS 24.543/DF: "(...) A presunção, entretanto, é que adquiriu estabilidade no cargo municipal, porque ultrapassado, de muito, o prazo de dois anos do estágio probatório (Lei 8.112/90, art. 20) e o prazo de três anos para aquisição da estabilidade (C.F., art. 41), convindo esclarecer que o direito, que assiste ao servidor, de retornar ao cargo antigo ocorre no prazo do estágio, que é de dois anos (Lei 8.112/90, art. 20). É o que está acentuado no acórdão do MS 23.577/DF, invocado na inicial da impetração. (...)." ("DJ" de 12.09.03) Assim posta a questão, forte no precedente citado, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

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