Dir. Constitucional - CPI

Gostaria que o senhor me ajudasse em duas afirmativas do Cespe que tenho dúvidas. As afirmativas foram da prova de Defensor Público de Sergipe aplicada em 2005 e são as seguintes.

25 Os casos de inexigibilidade política são previstos
taxativamente na Constituição Federal.
Gabarito: E (Errada)
Dúvida: o que é inexigibilidade política?

27 A violabilidade do domicílio é permitida durante o dia, por
meio de ordem judicial ou por determinação de comissão
parlamentar de inquérito.

Gabarito: C (certa)
Dúvida: Eu pensava que a CPI não podia violar o domicílio, pois esta medida estava contida na reserva de jurisdição.


Realmente os gabaritos das duas questões estão muito estranhos, até conferi no site do cespe e vi que estão igual mencionastes aqui. Vamos lá:

25. Sinceramente creio que o examinador quis dizer INELEGIBILIDADES políticas, posto que o Art. 14§9º permite à Lei Complementar tratar de outros casos de inelegibilidades - o que daria gabarito correto.
Sinceramente desconheço o termo "inexibilidade política".

27. Esta outra questão, vejo realmente erro de gabarito, já que destoa da doutrina e jurisprudência pátria, vejamos decisões do STF:

Citação:
"Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF)." (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-07, DJ de 18-5-07)


Entendo que a inviolabilidade do domícilio só aceita a ressalva (alé do flagrante, desastre ou para prestar socorro) de ORDEM JUDICIAL, se traduzindo em verdadeira RESERVA DE JURISDIÇÃO. Veja decisão do STF:

Citação:
"O princípio constitucional da reserva de jurisdição — que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) — não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à comissão parlamentar de inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-00, DJ de 16-2-01). No mesmo sentido: MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-11-
00, DJ de 16-2-01.


Mais uma:

Citação:
É certo que essa garantia de inviolabilidade não se reveste
de caráter absoluto, pois — consoante adverte Orlando de Assis Corrêa (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, p. 48, item n. 37, 1995, AIDE) — ...havendo mandado de busca e apreensão assinado por magistrado, o escritório e seus arquivos podem ser vasculhados’ (...). Impõe-se registrar, desse modo, conforme enfatiza esse autor, que ‘A busca e apreensão, em qualquer caso, só pode ser autorizada por magistrado; nenhuma outra autoridade, de
que hierarquia for, tem poderes para autorizá-la’. (...) A exigência de mandado judicial, para efeito de execução da medida extraordinária de busca e apreensão em escritório de Advocacia, vincula-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição. Como se sabe, a proteção constitucional ao domicílio emerge, com inquestionável nitidez, da
regra inscrita no art. 5º, XI da Carta Política, que proclama, em norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. (...) É certo que essa garantia de inviolabilidade não se reveste
de caráter absoluto, pois — consoante adverte Orlando de Assis Corrêa (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, p. 48, item n. 37, 1995, AIDE) — ...havendo mandado de busca e apreensão assinado por magistrado, o escritório e seus arquivos podem ser vasculhados’ (...). Impõe-se registrar, desse modo, conforme enfatiza esse autor, que ‘A busca e apreensão, em qualquer caso, só pode ser autorizada por magistrado; nenhuma outra autoridade, de
que hierarquia for, tem poderes para autorizá-la’. (...) A exigência de mandado judicial, para efeito de execução da medida extraordinária de busca e apreensão em escritório de Advocacia, vincula-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição. Como se sabe, a proteção constitucional ao domicílio emerge, com inquestionável nitidez, da
regra inscrita no art. 5º, XI da Carta Política, que proclama, em norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. (...)


Mais:

Citação:
"Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. Mandado de segurança deferido, de acordo com a jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a
indisponibilidade dos bens do impetrante, explicitando-se, porém, que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em ação civil pública, sobre a matéria." (MS 23.455, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24-11-99, DJ de 7-12-00)


Mais:

Citação:
O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina. - O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal - Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) - não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado. MS 23452 / RJ - RIO DE JANEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 16/09/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Redação Ti Nota 10 - Klauss

Prova Discursiva nota 10 - Banca Cespe

Portugues - Orações