Crime de trânsito - dolo eventual ou culpa consciente

Um jovem de 21 anos sai de uma festa, embriagado, e convida 3 amigos para darem uma volta pela cidade de carro, sendo que o jovem embriagado acaba perdendo o controle do carro vindo este a capotar resultando na morte de 2 de seus amigos. Esse jovem responderá por homicídio doloso por dolo eventual ou por homicídio culposo por culpa consciente?

Culpa consciente.

Agora parece que tudo se resolve com o dolo eventual, é mais simples e fácil utilizarmos, é comôdo.

Concordo com o Rubens em que é deveras tormentosa a tipificação, não há possibilidade de na maioria das vezes aplicarmos o "dolo eventual" em situações singulares. Note que o apontamento de NUCCI em seu texto se refere à rachas e direções perigosas em adição ao alcolismo, situações complexas, em que o agente tem uma visão predefinida do dano que pode ocasionar. Se vai beber sabendo que se vai "rachar" é diferente de se saber que se vai só beber.

Saber se o agente foi conduzido pelo dolo ou pela culpa no momento da ação praticada exige uma exegese mais detalhada, pois, e isto é, necessita ser interpretado à luz do caso concreto, será o agente reprimido com maior ou menor intensidade por parte do Estado, através do seu Jus Puniendi, consoante e apresenta um ou outro elemento.

Dolo Eventual
O dolo eventual ocorre uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade. Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente. In caso, se o agente, dirigindo embriagado, de forma perigosa, não tentando evitar o choque, pensa: "eu não quero matar ninguém, mas se eu continuar dirigindo assim posso vir a atropelar e matar alguém... mas se matar, tudo bem", indubitavelmente estará presente o dolo eventual. Este, muito possivelmente DENTRO DA EXECUÇÃO do inter-criminis, (ele já estava bebado), no caso em tela, como na maioria dos acidentes automobilísticos involvendo alcolismo, quase impossível de ser delimitada por se tratar de fato subjetivo.
Se considerarmos e extendermos à execução para o momento em que ele bebe, teremos que aceitar a premeditação, por ser imputável essa fase, e aí, o dolo.

Culpa Consciente:
Culpa consciente, chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ira ocorrer.


Ademais;
O estado de embriaguez alcoólica não pre-ordenada (actio libera in causa) e não total, em que acredito não foi o caso, não exclui a imputabilidade pelo que resta do potencial de consciência, este presuposto essêncial da culpabilidade. Ora, respeitados debatedores, se considerarmos que o agente na conduta permanecia em consciência do fato, também é de supor "ad effectum et vocatur demonstratio a priori " de que ao convidar os amigos para uma "volta" confiava plenamente em sua capacidade e habilidade de não cometer o ilícito. Qual pessoa de formação mediana que arriscaria conscientemente, ainda que parcialmente nublada, pela bebida, à própria vida em uma intenção quase "kamikaze", esta sim, se caracterizarizando pela intenção do dolo eventual?
Somente tendo um raio x do comportamento subjetivo do agente se poderia delimitar os elementos de sua culpa subjetiva, e como não podemos delimita-la, urge aplicarmos o Princípio "In dubio pro Reu", culpa consciente por ser menos danoso ao réu.

Aponto que, o Direito Penal, não pode caminhar para a responsabilização da culpa objetiva pela incapacidade de prevermos os estados subjetivos garantidores dos elementos do tipo.

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