Lei 8666 - Exercícios Comentados


LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1. (CESPE/AGU/2009) As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei 
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, 
segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à 
inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação 
com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a 
administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público 
devidamente justificado.


2. (CESPE/TCU/2009) É possível a alteração unilateral pela administração 
pública do contrato administrativo celebrado na hipótese de reforma de edifício, 
até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, para os seus 
acréscimos.



3. (CESPE/TCU/2009) Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante 
da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômicofinanceiras 
e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem a prévia 
concordância do contratado.



4. (CESPE/TCU/2009) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar 
edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei em apreço, assim como 
para representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos 
recursos.



5. (CESPE/ANTAQ/2009) Diferentemente das modalidades de licitação, que 
estabelecem o critério de julgamento, os tipos de licitação definem os 
procedimentos a serem adotados.

6. (CESPE/ANTAQ/2009) Edital é o instrumento por meio do qual a 
administração torna pública a realização de uma licitação; é o meio utilizado por 
todas as modalidades de licitação, exceto pela modalidade convite.



7. (CESPE/MEC/2009) Se duas ou mais propostas apresentarem o mesmo 
preço em uma licitação do tipo menor preço, a classificação dos licitantes será 
feita, obrigatoriamente, por sorteio.



8. (CESPE/MCT/2009) Nos contratos celebrados pela administração pública, 
exceto aqueles firmados com pessoas físicas, deve constar necessariamente 
cláusula que declare competente o foro da sede da administração para dirimir 
qualquer questão contratual.



9. (CESPE/MCT/2009) É nulo e de nenhum efeito todo contrato verbal com a 
administração.



10. (CESPE/SERPRO/2008) A Lei de Licitações estabelece normas gerais 
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços, 
inclusive os de publicidade. 





GABARITO
1-C 2-C 3-E 4-C 5-E 6-C 7-E 8-E 9-E 10-C



1. (CESPE/AGU/2009) As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado.



Comentários:
CERTO. A Constituição Federal obriga todos os órgãos da Administração Pública Direta e todas as entidades da Administração Indireta a realizar licitação previamente a celebração de contrato
administrativo para a realização de obra, prestação de serviço, compras, alienações, concessões e permissões.  Contudo, em seu art. 37, XXI, a Lei Maior autoriza o legislador a especificar os casos que não se submetam à obrigatoriedade de licitação. Daí, a Lei nº 8.666/93 criou as figuras que denominou “dispensa” e “inexigibilidade” de procedimento licitatório.
• Dispensa de licitação: consiste na possibilidade legal de a Administração Pública deixar de realizar a licitação, em razão de determinadas hipóteses previstas taxativamente (ou seja, não existem outras hipóteses) na Lei nº 8.666/93 (arts. 17 e 24), embora haja viabilidade jurídica de competição (existe uma pluralidade de objetos e uma pluralidade de ofertantes).
• Inexigibilidade de licitação: caracteriza-se pela inexistência de viabilidade jurídica de competição, seja pela existência de apenas um objeto (objeto único), seja pela existência de apenas um ofertante que
atenda as necessidades da Administração Pública (ofertante único ou exclusivo). Os casos de inexigibilidade de licitação estão previstos no art. 25 da Lei de Licitações, de forma meramente exemplificativa. Ou seja, a
relação das hipóteses de inexigibilidade não é exaustiva, nem taxativa.

IMPORTANTE:
• A regra geral é a obrigatoriedade de licitação.
• Há casos excepcionais que impedem ou dispensam a realização de licitação.
• Os casos de dispensa de licitação estão previstos taxativamente na lei, ao passo que as hipóteses de inexigibilidade de licitação são meramente exemplificativas.


2. (CESPE/TCU/2009) É possível a alteração unilateral pela administração pública do contrato administrativo celebrado na hipótese de reforma de edifício, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos.

Comentários:
CERTO. Segundo o art. 65 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
• Unilateralmente pela Administração:
�� Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa);
�� Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei (alteração quantitativa).

IMPORTANTE:
Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
• 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
• 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
• Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral).


3. (CESPE/TCU/2009) Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômicofinanceiras e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem
a prévia concordância do contratado. 

Comentários:
ERRADO. O regime jurídico dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.666/93, confere à Administração Pública diversas prerrogativas. Daí, decorrem as chamadas cláusulas exorbitantes. São assim denominadas porque, em face do interesse público, concedem à Administração Pública significativos poderes, colocando-a numa situação de supremacia em relação ao contratado.
Entre as cláusulas exorbitantes, destacam-se as seguintes:
• Alteração unilateral (art. 65);
• Anulação (art. 49);
• Aplicação de penalidade (arts. 86 e 87);
• Exigência de garantia (art. 56);
• Fiscalização (art. 67);
• Manutenção do equilíbrio financeiro (art. 58, §§1º e 2º);
• Rescisão unilateral (arts. 58 e 78);
• Restrição ao emprego da cláusula da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) (art. 78, XV);
• Retomada do objeto (art. 80).
Contudo, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º).

4. (CESPE/TCU/2009) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei em apreço, assim como para representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos recursos.

Comentários:
CERTO. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis (art. 41, §1º). Ademais, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações (art. 113, §1º).



5. (CESPE/ANTAQ/2009) Diferentemente das modalidades de licitação, que estabelecem o critério de julgamento, os tipos de licitação definem os procedimentos a serem adotados.

Comentários:
ERRADO. São modalidades de licitação (C3LT) (art. 22):
Concorrência, Concurso, Convite, Leilão e Tomada de Preços. Logo, as modalidades de licitação definem os procedimentos a serem adotados. Constituem tipos de licitação (art. 45, §1º): Menor preço, Melhor
técnica; Técnica e preço; e Maior lance ou oferta. Portanto, os tipos de licitação estabelecem o critério de julgamento.
MODALIDADES (C3LT) (procedimentos a serem adotados) Concorrência Concurso Convite Leilão Tomada de Preços
TIPOS (critério de julgamento) Menor preço Melhor técnica Técnica e preço Maior lance ou oferta

6. (CESPE/ANTAQ/2009) Edital é o instrumento por meio do qual a administração torna pública a realização de uma licitação; é o meio utilizado por todas as modalidades de licitação, exceto pela modalidade convite.

CERTO. Edital é o instrumento mediante o qual a Administração torna pública a realização de uma licitação. É utilizado para todas as licitações, exceto a modalidade convite, que utiliza a carta-convite.

7. (CESPE/MEC/2009) Se duas ou mais propostas apresentarem o mesmo preço em uma licitação do tipo menor preço, a classificação dos licitantes será feita, obrigatoriamente, por sorteio.

Comentários:
ERRADO. Conforme o art. 45, §§2º e 3º da Lei nº 8.666/93, em caso de empate entre propostas, após a verificação da nacionalidade do produto e da empresa, a classificação far-se-á por sorteio.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
1º Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional.
2º Produzidos no País.
3º Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
4º Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
5º Sorteio (art. 45, §2º)

8. (CESPE/MCT/2009) Nos contratos celebrados pela administração pública, exceto aqueles firmados com pessoas físicas, deve constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da administração para dirimir qualquer questão contratual.

Comentários:
ERRADO. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual (art. 55, §2º). No entanto, essa regra não se aplica (art. 32, §6º): 
• às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação,
• aos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo,
• aos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

9. (CESPE/MCT/2009) É nulo e de nenhum efeito todo contrato verbal com a administração.
Comentários:
ERRADO. Em regra, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
Excepcionalmente, o contrato verbal é admitido para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (= 5% x R$ 80.000,00), feitas em regime de
adiantamento (art. 60, parágrafo único).

IMPORTANTE:
Regra: é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
Exceção: o contrato verbal é admitido para pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento.

10. (CESPE/SERPRO/2008) A Lei de Licitações estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços, inclusive os de publicidade.
Comentários:
CERTO. A Lei nº 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União,

IMPORTANTE:
A Lei nº 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a “PALCOS”: Publicidade, Alienações, Locações, Compras, Obras, Serviços.
Subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666/93, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único). 

IMPORTANTE:
Sujeitam-se às regras da Lei nº 8.666/93:
• Órgãos da Administração Direta
• Entidades da Administração Indireta
• Entidades controladas direta e indiretamente por U/E/DF/M
• Fundos Especiais



BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2009.
BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
CARVALHO FILHO, dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010. 
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. São Paulo: Dialética, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.


Comentários

Eu, Dona de casa disse…
Gostei muito do seu post. Me ajudou nos esudos!
Eu, Dona de casa disse…
Gostei muito do seu post! De grande valia ara meus estudos! Deus te abençoe!
Maravilhoso disse…
Gostei dos comentarios. E de grade importancia para quem está estudando, a lei 8666;
Maravilhoso disse…
Goste muito dos seus comentários e de grande importância para que está estudando.
Anônimo disse…
Muito bom esse post! Me ajudou bastante nos estudos, obrigada!
Anônimo disse…
Muito bom
UF... disse…
parabéns.....muito bom os exercicios.

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