8666/93 - Indicação de Marca

Pessoal, Conheço a lei de licitações, mas não na prática.
Na lei 8.666, art. 7 Par 4, diz que
"É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas"

Se eu fosse servidor público e fosse incumbido de realizar especificação técnica para a compra de produtos de informática, eu poderia fazer assim?
Objeto: Aquisição do software Microsoft Windows XP Professional.
Quantidade: X
Objeto: Aquisição de roteador Cisco modelo "XPTO"
Quantidade: Y
Objeto: Aquisição de computadores com processador Intel modelo HDJSHSJ

A licitação contendo a descrição dos objetos como estão especificados acima, seria ilegal por citar marcas? Caso sim, eu deveria alterar, por exemplo, o objeto 1 para "sistema operacional para processadores Intel ou similar" e ter que ser obrigado a comprar sistema operacional Linux e ter que mudar toda a cultura da instituição que já usam o Windows há ano? Quais as alternativas para manter a comprar de windows?


Pelo que eu entendi lendo a lei, pois também nunca fiz isso na prática, ela veda a especificação de marcas, no sentido de obrigação, mas você pode sugerir, por exemplo, processador Pentium IV, compatível ou superior, mas nunca exigir Exigindo a licitação deveria se anulada, pois é ilegal.

Além disso lembre-se que a primeira fase da licitação é especificar o objeto da licitação. (até aqui não sabemos se existe apenas um forncedor). Após isso será verificado se a licitação é inexigível, dispensável ou dispensada! Supondo que após a primeira fase da licitação foi verificado que o objeto em questão tem apenas aquele produto e aquele fornecedor não é possível fazer uma licitação propriamente dita, pois apenas aquele fornecedor pode prestar o serviço.
Mas, mesmo assim tem de justificar o porquê de fazer isso. Lembre-se que o objetivo da licitação é selecionar a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em contratar com a Administração.
Se não houver possibilidade de competição, a licitação é inexigível. No meu ponto de vista nos dois últimos casos, você não pode exigir a marca. No primeiro caso, por questão de compatibilidade, creio que possa entrar na licitação como inexigível (lembre-se que a lei traz um rol exemplificativo e não taxativo disso), mas a competição dos fornecedores do Sistema Operacional dever ser realizada.
Não sei como funciona a parte de moderação, mas creio que com um tempo essa sua dúvida e a minha resposta serão apagadas por não tratar do assunto.

Referência: Lei 8666/93; Decreto 1070/94; Regime Interno da Câmara dos Deputados


Ponto de vista do TCU: Não poderão ser incluídos no objeto da licitação: - o fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou quando o fornecimento desses materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. Indicação de marca A experiência em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes necessitam, para bem elaborar suas propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor. Alguns exemplos podem ser citados de compras que se fazem rotineiramente pelo menor preço, mas que trazem resultado insatisfatório: - canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada; - cola que tem mais água do que componente colante; - lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever; - borracha que, ao apagar, se desfaz e às vezes não apaga; - copinhos para café de plástico excessivamente finos; - clips que enferrujam; - grampeadores que não grampeiam; - elásticos que ressecam; - cadeiras em que, com pouco uso, os rodízios emperram e soltam da base, o poliuretano dos braços racha, os tecidos desbotam, entre tantos outros defeitos; - mesas com madeiras que incham em contato com água, gavetas que não deslizam, parafusos que espanam etc. Quem compra mal, compra mais de uma vez e, pior, com dinheiro público. Por isso, é interessante que, na etapa de julgamento das propostas, sejam solicitadas amostras dos produtos cotados pelos licitantes e desclassificadas as propostas que não se encontrem de acordo com as exigências da licitação. Para tanto, se faz necessário o estabelecimento de critérios objetivos previamente definidos no ato convocatório. A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida, por exemplo, das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito pela Administração. O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, em especial o TCU, é a preferência por determinada marca e sua indicação sem a devida justificativa técnica nos autos. Fonte : Licitações & Contratos - 3ª Edição - Pag 89

Complementando com um acordão:
Citação:
Acórdão 1705/2003 Plenário (...) a indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei n.º 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a Administração; (...) não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente motivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal, vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos de economia de recursos, segurança e flexibilidade.

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