AFO - SIMULADO GABARITO

Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA
EXERCÍCIOS GABARITADOS E COMENTADOS

1
B
Quem estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para programas de duração continuada, sendo componente básico de planejamento estratégico governamental é o Plano Plurianual – PPA.
2
A
Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Diferentemente dos créditos suplementares e especiais, por se tratar de despesas urgentes e imprevisíveis, os créditos extraordinários não necessitam de fonte para financiamento
3
E
“Operações de Crédito” é classificada como Receitas de Capital e não como Receitas Correntes.
4
E
O veto não faz parte da discussão do processo orçamentário. O veto (ou sanção) é a finalização do processo para que possa ser promulgado uma lei.
5
B
A elaboração do orçamento anual visa à concretização dos objetivos e metas propostos no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO.
6
A
A classificação econômica, que identifica o objeto imediato de cada despesa e proporciona o controle contábil dos gastos, tem como objetivo propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.
7
D
De acordo com a Lei nº 4.320/64, créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
8
D
De acordo com o art. 167, V, da CF/88 é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
9
D
É o Plano Plurianual – PPA que estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (art. 165, § 1º, CF/88).
10
B
De acordo com o art. 11, § 2º, da Lei nº 4.320/64, são Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
11
A
De acordo com o art. 12, § 5º, II, da Lei nº 4.320/64, classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.
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12
A
De acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, as receitas tributárias, as receitas de serviços e o superávit do orçamento corrente classificam-se, respectivamente, como receitas correntes, correntes e de capital.
13
E
De acordo com o art. 15, § 2º, da Lei nº 4.320/64, considera-se material permanente, para efeito de classificação da despesa, o de duração superior a dois anos.
14
C
De acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64, os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
15
D
De acordo com o art. 84, XXIII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento.
16
B
De acordo com o art. 166, § 3º, da CF/88, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
17
C
De acordo com o art. 2° da Lei nº 4.320/64, a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
18
A
De acordo com o art. 6º da Lei nº 4.320/64, todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (princípio do orçamento bruto).
19
E
De acordo com o art. 44 da Lei nº 4.320/64, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
20
A
De acordo com o art. 165, § 2º, da CF/88, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
21
C
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O Plano Plurianual será elaborado no primeiro ano do mandato presidencial e terá vigência de 4 anos (48 meses). Importante destacar que a não coincidência entre a duração do PPA e o mandato do chefe do Poder Executivo ocorre para que não haja descontinuidade de programas governamentais na transição de um governo a outro.
22
A
Na classificação orçamentária da despesa por natureza da despesa é considerada a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, o elemento de despesa e, complementarmente a modalidade de aplicação.
23
E
Créditos Adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. Classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários.
24
A
Na codificação da receita orçamentária os dígitos que correspondem à categoria econômica são os primeiros.
25
C
O processo de elaboração do orçamento público no Brasil obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de ações, que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, compreende o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
26
C
De acordo com o art. 165 da CF/88, leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
27
E
As despesas públicas que resultam em oferta de bens e serviços diretamente à sociedade são programas finalísticos.
28
B
Créditos adicionais especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
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29
A
A anulação de crédito extraordinário não é recurso hábil para a abertura de créditos adicionais.
30
D
De acordo com o art. 166, § 8º, da CF/88, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
31
C
Créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária; créditos adicionais especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
32
D
De acordo com os arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo e dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
33
C
A lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública é a lei do Plano Plurianual. (D; O; M)
34
E
De acordo com o art. 165, § 6º, da CF/88, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
35
B
São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
36
A
De acordo com o art. 167, § 3ª, da CF, é admitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
37
A
De acordo com o art. 1º, § 1º, da Portaria nº 42/1999, do MOG, entende-se como função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
38
C
De acordo com o art. 1º, § 1º, da Portaria nº 42/1999, do MOG, entende-se como atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
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39
B
O superávit financeiro é recurso para cobertura de créditos suplementares ou especiais, significando o resultado positivo entre o ativo financeiro e o passivo financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12 do ano anterior.
40
D
De acordo com o art. 167, § 2º, da CF/88, os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
41
C
De acordo com o art. 43 da Lei nº 4.320/64, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Desse modo, a economia orçamentária não constitui recurso hábil para abertura de créditos adicionais.
42
B
O processo de elaboração do orçamento público no Brasil obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de ações, que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, compreende o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. É denominado ciclo orçamentário.
43
A
Os créditos adicionais são classificados em suplementares, especiais e extraordinários.
44
E
De acordo com o art. 167, § 2º, da CF/88, os créditos especiais e extraordinários poderão se reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente desde que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.
Dessa forma, aos créditos suplementares não é permitida a reabertura de saldos para o exercício subseqüente.
45
A
De acordo com o Art. 165, § 5º, da CF/88, a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.
46
D
Receitas provenientes de alienação de bens são classificadas com receitas de capital e não como receitas correntes.
47
C
De acordo com a Lei nº 4.320/64, os estágios da despesa são, em sua ordem: empenho, liquidação e pagamento. Na questão em comento, o examinador inseriu a ordem bancária. Ordem bancária, no entanto, é um instrumento para a concretização do pagamento.
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48
A
Serviços de terceiros são enquadrados como despesas correntes e não de capital.
49
D
Conforme estabelecido no artigo 165, parágrafo 9º da Constituição Federal de 1988, caberá à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização dos seguintes instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA.
50
E
Categoria Econômica
3.x.yy.zz
Modalidade de Aplicação
w.x.90.zz
51
A
A lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, é a lei do Plano Plurianual – PPA.
52
C
O orçamento-programa pode ser entendido como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados. O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento.
53
A
I. Os créditos suplementares são aqueles destinados a reforçar dotações orçamentárias, cuja abertura depende da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição-justificativa. (VERDADEIRA)
II. Os créditos especiais são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas para as quais não haja dotação orçamentária. (FALSA, o correto seria créditos extraordinários)
III. Os créditos adicionais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados. No caso de a autorização ser promulgada nos quatro últimos meses do exercício, poderão ser reabertos, até o limite de seus saldos, e incorporados ao exercício financeiro subseqüente. (FALSA, não são todos os créditos adicionais. São tão-somente os especiais e os extraordinários que poderão ser reabertos, até o limite de seus saldos, e incorporados ao exercício financeiro subseqüente, caso a autorização venha ser promulgada nos quatro últimos meses do exercício)
54
B
I. Atividade é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação do Governo. (VERDADEIRA)
II. Projeto é o instrumento para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo. (VERDADEIRA)
III. Operações Especiais são as despesas realizadas que contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta em bens ou serviços. (FALSA, porque operações especiais são as despesas que NÃO contribuem para a manutenção...).
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55
B
De acordo com o art. 166, § 5º, da CF/88, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de PPA, LDO e LOA enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
56
D
Com a nova redação do art. 57 da CF/88 dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Desse modo, a data em o Executivo envia o PLOA ao Legislativo é 31/8 e a devolução do Legislativo para o Executivo é 22/12. Antes da nova redação do art. 57 a data de devolução era 15/12.
57
E
A lei Orçamentária Anual espelha as estimativas de receita e a fixação de despesas.
58
B
Quem estabelece as diretrizes, objetivos e metas (D, O, M) é o PPA e não a LOA, conforme afirmação no item da questão.
59
A
De acordo com o art. 165, § 5º, I, da CF/88, o orçamento fiscal refere-se aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
60
B
O orçamento-programa pode ser entendido como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados. O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento.
61
B
As ações do governo que podem ser classificadas como categorias de programação orçamentária são atividade, projeto e operações especiais.
62
A
A arrecadação é um dos estágios da receita em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado.
63
E
Com o advento da Portaria Nº 42/1999, Os programas perdem a função de serem um classificador, pois cada esfera de governo passa a ter uma classificação própria, que irá variar de acordo com os objetivos da política pública a ser implementada.
64
C
Com o advento da Portaria nº 42/1999, tornou-se obrigatória a utilização da classificação funcional em todas as unidades da federação.
65
D
A categoria econômica da receita é classificada em:
Receitas Correntes
1. Receita Tributária
2. Receita de Contribuições
3. Receita Patrimonial
4. Receita Agropecuária
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5. Receita Industrial
6. Receita de Serviços
7. Transferências Correntes
9. Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
1. Operações de Crédito
2. Alienação de Bens
3. Amortização de Empréstimos
4. Transferências de Capital
5. Outras Receitas de Capital
66
A
A classificação legal da receita por categoria econômica divide o orçamento em Receitas Correntes e Receitas de Capital.
67
C
De acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
68
E
De acordo com o art. 167, VI, da CF/88, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência (movimentação) de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
69
B
A lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, é a lei do Plano Plurianual – PPA.
70
C
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é instrumento de planejamento de curto prazo e tem como funções básicas:
􀂉 estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública federal para o exercício financeiro seguinte;
􀂉 orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
􀂉 alteração da legislação tributária; e
􀂉 estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
71
B
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é instrumento de planejamento de curto prazo e tem como funções básicas:
􀂉 estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública federal para o exercício financeiro seguinte;
􀂉 orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
􀂉 alteração da legislação tributária; e
􀂉 estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
72
D
O princípio da exclusividade reza que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas, ressalvada a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §8º) e Lei nº 4.320/64 (art. 7º).
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73
A
De acordo com o art. 166, § 5º, da CF/88, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista (comissão permanente de orçamento), da parte cuja alteração é proposta.
74
C
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
Na codificação da classificação orçamentária “por natureza da despesa” correspondem à “modalidade de aplicação” os dígitos 3º e 4º.
75
E
De acordo com o art. 167, § 1º, da CF/88, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
76
B
O princípio da exclusividade reza que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas, ressalvada a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §8º) e Lei nº 4.320/64 (art. 7º).
77
C
A categoria econômica da receita é classificada em: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
78
E
De acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64, os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
79
C
A categoria econômica da receita é classificada em:
Receitas Correntes
1. Receita Tributária
2. Receita de Contribuições
3. Receita Patrimonial
4. Receita Agropecuária
5. Receita Industrial
6. Receita de Serviços
7. Transferências Correntes
9. Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
1. Operações de Crédito
2. Alienação de Bens
3. Amortização de Empréstimos
4. Transferências de Capital
5. Outras Receitas de Capital
80
D
Os gastos com a construção de rodovias integram o grupo das despesas de investimentos.
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81
A
A categoria econômica da despesa é classificada em: despesas correntes e despesas de capital.
82
B
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é instrumento de planejamento de curto prazo e tem como funções básicas:
􀂉 estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública federal para o exercício financeiro seguinte;
􀂉 orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
􀂉 alteração da legislação tributária; e
􀂉 estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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