Direito Administrativo - Formas de Provimento

Formas de Provimento

* Nomeação

A Nomeação pode ocorrer para o preenchimento de cargo em caráter efetivo, cargo isolado ou carreira, ou cargo em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

As funções gratificadas ou comissionadas são acessadas por ato administrativo de designação, e não por nomeação, portanto a designação não constitui forma de provimento.

A Nomeação para cargos efetivos é feita mediante realização e aprovação anterior em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. As Nomeações para cargos comissionados são declaradas em leis de livre nomeação e exoneração.

* Promoção

Promoção é a elevação de nível entre classes de uma mesma categoria.

Para esclarecimento é necessário entender que o cargo, representativo da categoria, pode ser dividido em classes, e estas por sua vez em níveis/padrão. Portanto a Promoção ocorre quando o servidor de cargo efetivo de carreira muda de uma classe para outra dentro da mesma categoria, ou seja, é promovido do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte.

Embora não represente uma forma de provimento, a elevação de nível dentro de uma mesma classe é denominada Progressão.
A Progressão não representa uma forma de provimento pois o elenco de formas é exaustivo, fechado, ou seja, numerus clausus.

* Readaptação

Investidura em cargo de atribuições similares devido a incapacitação física e mental superveniente.

É a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades similares em virtude de limitação superveniente na capacidade física ou mental do servidor constatada em inspeção médica oficial. Caso a readaptação não seja possível o servidor será aposentado.
A readaptação será efetivada respeitando as habilidades exigidas, nível de escolaridade, atribuições e vencimentos do servidor, e caso não haja cargo vago, o servidor o exercerá na condição de excedente até a ocorrência de uma vaga.

* Reversão

Ocorre quando o servidor aposentado por invalidez é investido novamente em seu cargo de origem.

É o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez, quando uma junta médica oficial declarar que os motivos responsáveis pela aposentadoria já não existem mais. A reversão se dará no mesmo cargo anterior a aposentadoria ou no resultante de sua transformação.
Caso não haja cargo vago ou já se encontre provido, o servidor o exercerá na condição de excedente até a ocorrência de uma nova vaga.

A reversão não poderá ocorrer para os aposentados com mais de 70 anos.

* Reintegração

Ocorre quando o servidor tem a sua demissão invalidada por decisão administrativa ou judicial.

O servidor é reinvestido no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens.
No caso do cargo já ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade.

Caso o cargo já se encontre provido, o seu atual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

* Recondução

A Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e poderá ocorrer em virtude de:

1. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
2. Reintegração do servidor anterior ocupante do cargo

Caso o cargo de origem já esteja provido, o servidor poderá ser aproveitado em outro.

* Aproveitamento

Obs. As formas de provimento Ascensão e Transferência constantes da redação original da lei foram revogadas. Ascensão é a elevação de nível entre classes de categorias diversas.
Essa possibilidade foi revogada por flagrante inconstitucionalidade por representar uma forma de preenchimento de cargo público efetivo (provimento) sem a realização de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. A Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, porém pertencente a quadro
de outro órgão ou entidade. Da mesma forma esse instituto também foi revogado por representar forma de provimento inconstitucional, conforme art. 37, II da Constituição.

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