Simulado RICD - Correioweb

Julge os itens abaixo:

1) O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Deputado, por prazo não excedente a trinta ou a sessenta minutos, conforme o caso. ARTs. 72 e 84, RICD

2) O prazo da duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, ou, automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, por tempo nunca superior a uma hora. Art. 72, RICD

3) A prorrogação da sessão para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, audiência de Ministro de Estado e homenagens, somente será de até 60 minutos.ART. 72 e art. 68, § 1º, RICD

4) O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será expresso, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico. ART. 72, § 1º, RICD

5) O esgotamento da hora interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem. ART. 72, § 2º, RICD

6) Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão. ART. 72, § 3º, RICD

7) A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Deputados. ART. 72, § 4º, RICD

8) Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento. ART. 72, § 5º, RICD

9) Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate. ART. 72, § 6º, RICD

10) Findo o tempo da sessão, o Presidente a encerrará anunciando a Ordem do Dia da sessão de deliberação seguinte e eventuais alterações da programação. Art. 85 e §§ 2º, 3º e 4º do art. 66, RICD

11) O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso. ART. 85, § 1º, I e art. 132, § 2º, RICD

12) Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão do Plenário, em todos os casos. ART. 85, § 1º, I e ART. 132, DO RICD

13) Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, inclusive quando se tratar de requerimento. ART. 85, § 1º, I e ART. 132, § 1º, RICD

14) Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara. ART. 85, § 1º, I e ART. 132, RICD

15) Findo o tempo da sessão, o Presidente anunciará os projetos sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas. ART. 85, § 1º, II e art. 120, RICD

16) As emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Deputado ou Comissão ou durante a discussão em segundo turno. Art. 120, RICD

17) Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, aguardano-se o orador que estiver na tribuna. ART. 85, § 2º, RICD

18) Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão. ART. 85, § 3º, RICD

19) Encerrado o Grande Expediente, será aberto o prazo de 10 (dez) minutos para apresentação de proposições, ou solicitação de apoiamento eletrônico a elas, que se resumirá à leitura das ementas. ART. 85, § 4º, RICD

20) Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais. ART. 85, § 5º, RICD

21) A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa. ART. 85, § 6º, RICD

22) Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro eletrônico de presença. ART. 85, 7º, RICD

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