Aquisição de bens e Serviços de TI

Abaixo encontram-se todas as questões da prova de 2005 TCU referentes a Aquisição de bens e Serviços de TI comentadas.


Aquisição de bens e serviços de TI, julgue os itens seguintes.

C 162 A condição básica para inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, que pode se dar devido à existência de um fornecedor exclusivo para bens materiais, equipamentos ou gêneros necessários, à contratação de serviços técnicos profissionais e singulares ou à contratação de profissionais consagrados do setor artístico.

Comentário - direto no art 25 da 8666... Só interessante ressaltar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Todas as condições citadas estão listadas nas hipóteses do art., 25 da Lei nº 8.666, de 1993, que trata da Licitação Impossível.

163 A referida lei estabelece e suporta mecanismos de premiação por desempenho, a ser distribuída na forma de dinheiro, aos participantes da execução direta de uma obra pública. A utilização desses mecanismos de premiação dá a um gerente de projetos de uma organização que executa obras ou presta serviços de TI maiores condições para negociar compensações visando estimular o alcance de maior desempenho da sua equipe durante a execução de projetos.

Comentário - Precisamos saber qual lei, a 8.666 não fala em premiação em dinheiro pelo que eu lembro. Realmente a lei 8.666 não estabelece esses mecanismos de premiação.


164 Quando um fornecedor é contratado por um órgão público nos termos da lei mencionada para executar uma obra de alta complexidade técnica e com riscos financeiros consideráveis, é direito exclusivo do contratante exigir a prestação de garantia na forma de caução em dinheiro, conforme definido no ato convocatório da licitação correspondente.

Comentário - A lei 8.666/93 nos informa que:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.

A questão nos informa que "é direito exclusivo do contratante exigir a prestação de garantia na forma de caução em dinheiro", isso está errado, pois lei nos informa que cabe exluvisamente ao contratante (Administração) exigir ou não a garantia, mas ele não escolhe que tipo de garantia será, a escolha é exlusivamente feita pelo contratado (vencendor da licitação).
Quem escolhe a forma de garantia é o licitante.


165 Na execução de uma obra pública visando à construção de um programa de computador, os elementos que devem compor o projeto básico a que se refere o inciso IX do art. 6.º da Lei n.º 8.666/1993 podem ser executados com base nas práticas da área de processos de solução técnica do modelo CMMI.

Comentário - elaboração precedente é obrigatória para qualquer obra ou serviço, e deve possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Sendo assim, o CMMI seria uma forma legítima de se especificar os métodos a serem utilizados na obra de construção do software.

166 Nos termos da Lei n.º 8.666/1993, para a licitação de bens e serviços de informática e automação, é obrigatório o uso da modalidade técnica e preço, podendo haver, em alguns casos, a dispensa de licitação, desde que justificada.

Comentário - Na lei 8.666/93 temos:

Citação:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
...
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.


Citação:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.


Para mim o uso inadequado da palavra modalidade fez com que a questão ficasse errada, pois a questão afirma que técnica e preço é um modalidade, e não é. Técnica e preço é um tipo, modalidade e tipo são duas coisas diferentes.
Além disso, ao deixar "modalidade técnica e preço", a afirmativa acabou criando uma nova modalidade, mas a lei 8.666/93 veda a criação de novas modalidades licitatórias ou combinação delas nesta lei.


167 A Lei n.º 10.520/2002 adotou a definição de bens e serviços comuns (commodities) como sendo aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Nos termos dessa lei, alguns bens e serviços de informática podem ser enquadrados na categoria bens e serviços comuns, o que garante que sua licitação possa ser feita por meio de pregão eletrônico.

Comentário - A Lei nº 11.077, de 2004, alterou a lei 8.248 permitindo a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, possam ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Entretanto, a lei 10.520 não garante que a licitação possa ser feita por meio de pregão eletrônico. A referida lei somente expressa que poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, NOS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. Esta regulamentação foi o Decreto n.º 3.697/2000 (pregão eletrônico). Antes da publicação deste decreto, mesmo já existindo sistemas de pregão eletrônico, os pregões deveriam ser presenciais.


168 Considerando que a negociação de requisitos entre clientes e fornecedores de bens e serviços de TI é um processo diretamente relacionado com a ponderação entre custo, prazo e qualidade, é correto afirmar que o Decreto n.º 1.070/1994 introduz mecanismos de suporte a essa negociação, por meio do princípio constitucional de igualdade de condições, que é o mecanismo da pontuação técnica de propostas em julgamento.

Comentário -

169 O Decreto n.º 1.070/1994 definiu a inclusão de acordos de nível de serviço formais na contratação pública de serviços de tecnologia da informação, incluindo-se a previsão do estabelecimento de multas ou incentivos perante o descumprimento ou excelência no atendimento a critérios qualitativos e quantitativos de desempenho.

Comentário - O decreto 1.070 não faz nada disso que o item descreveu. Este decreto é o que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, regulamentando o art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991. Este descreve principalmente como deve ser julgado as propostas de bens e serviços de informática por meio do tipo de licitação técnica e preço.

ATENÇÃO A ESTE ITEM DO DECRETO: § 3° Nas licitações realizadas sob a modalidade de convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei n° 8.666/93, o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica e preço".


170 O recebimento e aceite de obras contratadas nos termos da Lei n.º 8.666/1993 é composto por duas fases: recebimento provisório e aceite definitivo.

Comentário -

171 Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a fiscalização e(ou) acompanhamento da execução de uma obra ou serviço podem ser efetuados pelo autor do projeto básico da obra. Esse autor não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço nem do fornecimento de bens a eles necessários.

Comentário -

Atualmente, existe uma ampla gama de diferentes licenças de software que podem ser associadas ao modelo de de senvolvimento de software livre e de código aberto. A adoção de uma licença específica, em detrimento de outra, pode produzir forte impacto na implantação de uma estratégia de desenvolvimento de software livre. Julgue os itens a seguir, referentes às características de licenças de software livre e de código aberto.

172 São princípios básicos de uma licença de código aberto de software: livre redistribuição do software, na qual fica a critério do licenciado redistribuir ou não redistribuir o software, e, em caso de redistribução, cobrar ou não cobrar pela cópia redistribuída; disponibilização obrigatória do código fonte do software para download quando da redistribuição; liberdade para criar e redistribuir trabalhos derivados, por meio da modificação do software; integridade do código fonte do autor por meio da indicação explícita do(s) autor(es) do software, sendo distribuída na árvore mestre e em eventuais ramos da árvore mestre.

Comentário -

173 O princípio de reciprocidade, ou copyleft, quando embutido em licenças de software, indica que quaisquer modificações efetuadas por uma pessoa ou organização em um software livre licenciado nesses termos devem ser livremente distribuídas nos mesmos termos.

Comentário -

Existem dois tipos de empresas que prestam serviços ao governo federal: as públicas, como a Dataprev, o Serpro, a
Datasus e a Cobra, e as de natureza privada. Considerando as marcas dos serviços existentes na União, é provável que só sejam lembradas as originárias da prestação de serviços pelas referidas empresas públicas, tais como: Receitanet, SIAPE, SIAFI, Comprasnet, SISCOMEX, SISPREV, SUS etc. Estas marcas fortes nada têm a ver com campanhas publicitárias e sim com projetos que têm início, fim e objetivos a serem atingidos. Como verdadeiras integradoras de soluções, elas vão ao mercado procurar parcerias com a iniciativa privada para complementar necessidades tecnológicas.
Internet: . Acesso em 23/04/2005 (com adaptações).
Considerando o texto acima e os conceitos de gestão da informação e do conhecimento e modelos e padrões para gestão de TI, julgue os itens subseqüentes.

174 Considere que todas as organizações explicitamente citadas no texto integrem a administração pública e tenham sido criadas antes da vigência da Lei n.º 8.666/1993 com a finalidade de fornecer bens e serviços de TI. Nesse caso, todos os bens e serviços de TI prestados por essas organizações, independentemente de suas características técnicas e de preço, podem ser contratados na modalidade de dispensa de licitação.

Comentário - O erro está em "independentemente de suas características
de preço"


175 Infere-se do texto que a contratação pública de serviços de TI efetuada com empresas privadas não produz resultados duradouros para o governo federal.

Comentário -

176 Quando alguns serviços das empresas citadas no texto são contratados por meio de dispensa de licitação, é correto afirmar que tais serviços apresentam características técnicas singulares que as tornam indispensáveis aos contratantes.

Comentário - Creio que exista nada de singular. A contratação foi possível devido a este inciso:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
O inciso VIII mata as duas questões. Não é pela singularidade que eles estão sendo contratados (Q176), mas em razão do próprio CONTRATADO, porém os preços não são incondicionados (Q174), conforme afirma o inciso.

no caso de um bem ou serviço comum eu acho que valeria a obrigatoriedade da contratação mediante pregão eletRônico nos termos do decrete 5.450/05 c/c Lei 10.520/02:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.



177 Conforme a Lei n.º 8.666/93, os critérios de produtividade a que as empresas privadas devem estar sujeitas na parceria com empresas públicas são de responsabilidade do licitante e devem estar descritos no projeto básico ou executivo da obra ou serviço, expressando características como funcionalidade e adequação ao interesse público, economia, facilidade na execução sem prejuízo da durabilidade, além da adoção de normas técnicas.

Comentário -

178 A vulnerabilidade do Estado no que diz respeito à dependência do conhecimento de uma empresa privada ou de um indivíduo contratado temporariamente, no caso de serviços de desenvolvimento de software, pode ser reduzida pela adoção de uma ou mais licenças específicas de software e pela padronização de plataformas e processos de desenvolvimento que contribuam para a formação de comunidades de prática e redes de serviços de manutenção de bens públicos de software.

Comentário -

179 As organizações integradoras de soluções mencionadas no texto desempenham o papel de elaboradoras de projetos básicos ou executivos de obras e serviços de TI.

Comentário -

C 180 O princípio da padronização e a indicação de marca nas licitações públicas estão apoiados nos princípios constitucionais de eficiência, economicidade e legalidade. Dessa forma, embora seja vedada a preferência de marca, caso as necessidades da administração só sejam satisfeitas por bens de determinada marca, essa marca deve ser
expressamente indicada, em detrimento do uso da especificação das características exclusivas do bem, o que constituiria uma dissimulação de propósito. A adoção de normas, modelos e padrões de qualidade têm
o efeito de regular, aperfeiçoar e estimular mercados de clientes e fornecedores, sejam eles públicos ou privados.

Comentário - Não poderão ser incluídos no objeto da licitação:
- o fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou quando o fornecimento desses materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

Indicação de marca
A experiência em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes necessitam, para bem elaborar suas propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor.

A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida, por exemplo, das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito pela Administração.

O que a Lei de Licitações veda e os TC condenam, em especial o TCU, é a preferência por determinada marca e sua indicação sem a devida justificativa técnica nos autos.

Fonte : Licitações & Contratos - 3ª Edição - Pag 89

Acórdão 1705/2003 Plenário
(...) a indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei n.º 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a Administração;
(...) não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente motivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal, vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos de economia de recursos, segurança e flexibilidade.

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