ORGANIZAÇÃO DA ADM PÚBLICA

O Estado exerce suas funções precípuas através de entidades políticas e adm. Entidades Políticas são aquelas que recebem suas atribuições da própria CF. Dotadas de personalidade jurídica de direito público, possuem autonomia política (competência para legislar) e adm. São entidades políticas, no Brasil, a UEDFM, integrantes da chamada Adm Direta.
As entidades adm não possuem autonomia plena, pois não legislam. Possuem tão-somente autonomia adm. Exercem sua competência conforme estabelecida na lei que as instituiu. São entidades adm as autarquias, as FPs, as EP e as SEM, integrantes da Adm Indireta.
O Decreto-Lei n° 200, de 1967, estabelece a organização da AdmPúbFed. Prescreve o artigo 4°:
Art. 4° A AdmFed compreende:
I - a Adm Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura adm da PR e dos Ministérios.
II - a Adm Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) EP;
c) SEM;
d) FP.
Ao lado desta estrutura, positivada pelo Direito brasileiro, existem ainda determinados entes privados que, sem integrarem a AdmPúb D/I, colaboram com o Estado no desempenho de atvs de interesse público. Trata-se das chamadas entidades paraestatais, compreendidas pelas organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip) e serviços sociais autônomos (Sesc, Sesi, Senai, Senac).
Trataremos, a partir de agora, das entidades da Adm Indireta. Transcrevemos o artigo 37, incisos XIX e XX, da CF, que dispõem acerca da criação destas entidades:
Art. 37.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de EP, de SEM e de FP, cabendo à LC, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qq delas em EP;
O inciso XIX acima reproduzido foi substancialmente alterado pela EC n° 19/98. Atualmente, conforme estabelecido nesse dispositivo, existem duas formas mediante as quais é possível a criação de entidades da Adm Indireta:
a)diretamente por meio de lei específica, no caso das autarquias;
b)mediante ato do Poder Executivo, autorizado por lei específica, no caso das EP, SEM e FP.
A criação de uma autarquia, portanto, ocorre através de uma lei ordinária específica (que não trata de nenhum outro assunto). Basta a edição da lei para dar surgimento à autarquia.
No caso de criação de EP, SEM e FP, é necessária a edição de uma lei ordinária específica autorizando sua criação. Note que, diferentemente do que ocorre na criação de autarquia, não basta edição de lei para dar surgimento a essas entidades. Essa lei apenas autoriza ao PodExec a criá-las, por meio de um ato próprio (um decreto), devendo ainda providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente. Observe que é esse registro que dará nascimento à entidade, e não a edição da lei autorizadora.
Importante ressaltar, também, a exigência de LC para o estabelecimento das áreas em que poderão atuar as FP. Não basta, pois, que uma FP seja criada pelo PodExec com base em autorização legislativa (lei). É necessário que a área de atuação para a qual a fundação foi criada esteja enquadrada na LC editada com este fim.
Por último, cabe observar a regra para a criação de subsidiárias. Depreende-se da leitura do artigo 37, inciso XX, anteriormente reproduzido, que a instituição de cada uma das subsidiárias, ainda que da mesma entidade, deva ser objeto de lei autorizadora concedida pelo PodLegis. Em que pese a literalidade do dispositivo constitucional, há jurisprudência do STF firmando o entendimento de que a autorização legislativa no caso de criação de subsidiárias pode ser dada em caráter genérico. Reproduzimos abaixo trechos do julgamento da ADIMC 1.649-1/2004, relator Min. Maurício Corrêa:
“É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Seria inconcebível a compreensão de que o constituinte, ao fazer constar do texto constitucional a expressão em cada caso, tenha tido a intenção de exigir que o CN votasse lei específica para a instituição do Conselho Nacional de Política Energética, outra para a Agência Nacional de Petróleo, uma seguinte para a política energética nacional, outra mais para as atividades relativas ao monopólio de petróleo, e assim por diante.”
Assim, basta a autorização genérica prevista em lei para a criação de subsidiárias, não se exigindo autorização específica para a criação de cada nova entidade subsidiária.
Éder Rocha

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