Questão AFO

89 Quando os benefícios sociais são superiores aos econômicos, o poder público pode interferir nos mercados, seja concedendo subsídios ou isenções tributárias, de forma a aumentar os benefícios econômicos do setor privado, seja assumindo diretamente a responsabilidade pela produção de bens e serviços de interesse público.

GABA C



eu ateh acertei o gabarito, mas fui procurar o embasamento e nao encontrei na literalidade...vcs acham que se encaixa no caso do art. 18 da 4320- concessão de subvenções econômicas ou art. 26 LRF. Mas nao encontrei referencia de poder publico intervindo no mercado por esses art's.

Fiquei em duvida qndo disse sobre o Poder Publico assumindo diretamente a responsab pela produção de Bens e Serviços de Interesse publico...isso eh o art. 173 CF?? Mas falar de produção de bens e serviços diretamente??

Resposta - Parece uma combinação do princípio da subsidiariedade econômica (CF, art. 173) com a regra da suplementação de recursos privados nas subvenções sociais, segundo disposição expressa da Lei n.° 4.320/1964 (art. 16), verbis:

"Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados."

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