RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA.

Responsabilidade Objetiva das Prestadoras de Serviços Públicos.
Neste artigo inaugural da disciplina de DAD iremos abordar um ponto específico da responsabilidade objetiva da AdmPúb consagrada em nosso ordenamento jurídico. No direito pátrio, a CF cuidou da matéria em seu art. 37, § 6º, abaixo reproduzido:
Art. 37.
§ 6º - As PJ de direito público e as de direito privado prestadoras de servpúb responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 3ºs, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A CF88 consagrou a responsabilidade obj da AdmPúb pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, na qual a obrigação de reparar o dano independe de dolo ou culpa, bastando a existência do fato lesivo, do dano e do nexo causal. Tal obrigação também alcança as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ou seja, estão abrangidas neste dispositivo as EP e SEM prestadoras de servpúb e, ainda, as outorgadas de servpúb.
Neste aspecto, é importante registrar que, para o STF, a responsabilidade obj das concessionárias e permissionárias de serviço público não se estende a terceiros não-usuários. Assim foi a decisão majoritária da 2ª Turma no julgamento do RE 262.651/SP. Significa dizer que a obrigação destas entidades em reparar dano causado por seus agentes abrange as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários do servpúb, não se aplicando a terceiros não-usuários. Assim, em um acidente de trânsito envolvendo um ônibus de permissionária de servpúb e um automóvel particular, a empresa de ônibus não responderá objetivamente pelo dano, devendo a responsabilidade civil ser apurada com base na responsabilidade subjetiva, como se o acidente tivesse acontecido entre dois veículos particulares. Neste caso, cabe a quem entender ter sofrido o dano provar a culpa do outro motorista.
Entendeu o Pretório Excelso, baseado na lição do eminente Prof. Romeu Felipe Bacellar
Filho, que em se tratando de concessão de serviço público, existem duas relações jurídicas diversas: a existente entre o poder concedente e o concessionário, que se rege pelo disposto no contrato de concessão, e a que nos interessa em matéria de responsabilidade civil, existente entre o concessionário e o usuário de serviço público. Nesta última relação, há incidência de responsabilidade objetiva, respondendo o concessionário por danos decorrentes do serviço por ele executado e concernente à atividade delegada. Isso porque é o usuário detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, com todas as garantias e benefícios inerentes à atuação pública, mesmo sendo esse serviço prestado por terceiros que não o Estado. Por outro lado, neste julgamento o STF não mencionou se este entendimento seria extensivo às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, tendo sido analisado especificamente a situação das concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Seria temerário afirmar que esta orientação aplica-se também para estas entidades pertencentes à Adm Indireta, ainda que prestem servpúb. Enfim, enquanto não sobrevier eventual manifestação da Suprema Corte ampliando o entendimento aplicado na decisão deste recurso extraordinário, o que podemos afirmar hoje é que, para o STF, a responsabilidade obj das concessionárias e permissionárias de servpúb somente abrange os usuários, não se aplicando a terceiros não-usuários. Bons estudos e até a próxima.
Éder Rocha

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