STF APROVA AS 3 1ªs SÚMULAS DE EFEITO VINCULANTE

Com a ausência do Ministro Sepúlveda Pertence, os dez ministros presentes no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, em 30/05/2007, as três primeiras súmulas vinculantes da Corte. A partir da sua publicação, no Diário da Justiça, passarão elas a orientar as decisões das demais instâncias do Poder Judiciário, bem como dos órgãos da Administração Pública.

De acordo com o ministro Celso de Mello, “súmula comum” seria uma “mera” síntese das decisões da Suprema Corte sobre normas, enquanto que “súmula vinculante” seria uma “norma de decisão”, dotada de poder normativo.


A 1ª súmula impede que a Caixa Econômica Federal seja, judicialmente, obrigada a pagar correções sobre o FGTS, relativas a planos econômicos, nos casos em que a instituição já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A 2ª declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar, enquanto que a 3ª versa sobre o direito de defesa em processo administrativo que esteja tramitando no Tribunal de Contas da União.

Veja, a seguir, a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo STF.

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Súmula 001
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Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
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Súmula 002
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É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
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Súmula 003
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Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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