Teoria Direito Constitucional

CONCEITO DE CONSTITUCIONAL
José Afonso da Silva: A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado (território, população e governo).”
Diz Canotilho que na formulação do que deva consistir uma constituição, deve-se decidir entre um conceito que coloque a constituição como uma lei do Estado, e só dele, ou seja, uma lei que se limite a enumerar uma ordem de competências, bem como a disciplinar a forma como o Estado se organiza, ou, por outro lado, deve a constituição ser o estatuto jurídico do fenômeno político em sua totalidade, que não cuide apenas do Estado, mas também de toda a sociedade.

CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO:
- SOCIOLÓGICO (FERDINAND LASSALLE)
Para Lassalle, existiam duas constituições diferentes as quais denominou de Constituição real (efetiva, integralizada pelos fatores reais de poder que regem a sociedade) e outra Constituição, escrita, a qual denominou Constituição folha de papel.
POLÍTICO - Carl Schmitt,
Para Schmitt em sua obra Teoria da Constituição, propugnando uma Teoria Material da Constituição, distinguiu Constituição e Lei Constitucional, possuindo aquela (Constituição) caráter exclusivamente político, reservando à segunda (Lei Constitucional) a natureza jurídica normativa.

PURAMENTE JURÍDICO - HANS KELSEN,
que formulou uma Teoria Pura do Direito, dissociada de toda e qualquer influência social e/ou política. Para Kelsen, o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma, contrapondo-se, dessa forma, a idéia de fatores reais de poder, expurgando do Direito as influências político-sociais

ESTRUTURAL a constituição como resultado das estruturas sociais, equilibradora das relações políticas e da sua transformação (José Afonso da Silva, Spagna Musso)


FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Konrad Hesse, em sua clássica obra “A força Normativa da Constituição”, defende que o embate travado entre a Constituição Folha de Papel e os fatores reais de poder, nem sempre terminará em sucumbência da Constituição Jurídica. Para Hesse, a Constituição não se resume a meras folhas de papel, existindo em sua essência pressupostos realizáveis que, em caso de confronto com os fatores reais de poder, permitem assegurar aquilo que denominou de força normativa da Constituição.

CLASSIFICAÇÃO
Forma/modo de elaboração: escritas/dogmática e não escritas/históricas.
Diz-se ESCRITA quando codificada e sistematizada num único texto. As constituições escritas serão sempre DOGMÁTICAS, sintetizando os dogmas, idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.
Por sua vez, será NÃO ESCRITA a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, leis esparsas, jurisprudência e convenções (ex: Constituição inglesa). A Constituição HISTÓRICA é sempre não escrita, é resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir de tradições.

Quanto à origem: populares e outorgadas. POPULARES são as que se originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar e estabelecer uma Constituição. OUTORGADAS são as elaboradas sem a participação popular, impostas por um governante (Rei, Imperador, Presidente, Junta Governativa, Ditador).

Quanto à estabilidade: rígidas, semi-rígidas e flexíveis.
RÍGIDA é a Constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os da formação/alteração das leis ordinárias e complementares (ex: Constituição brasileira de 1988).
FLEXÍVEL quando pode ser livremente modificada, não existindo qualquer diferença no processo de formação/alteração em relação às leis infraconstitucionais. (ex: Constituição inglesa)
SEMI-RÍGIDAS quando contém parte das normas submetidas aos critérios rígidos e outra parte podendo ser livremente modificada (flexível). Ex: Constituição do Brasil Imperial (1824).

Quanto à extensão: SINTÉTICA (concisa) e PROLIXA (analítica). As constituições sintéticas, de acordo com Alexandre de Moraes, “prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (ex: Constituição Americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendem relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.”

DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS
Exemplos de princípios com alto grau de abstração: isonomia (art. 5º, I), dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), Estado democrático (art. 1.º, caput)
Exemplo de regra de baixo grau de abstração: art. 18, § 1.º (Brasília é a Capital Federal)
Solução de conflito aparente de regras:
- Critério hierárquico – prevalece a regra de hierarquia superior. Assim, utilizando-se da pirâmide normativa traçada por Kelsen, regras previstas na Constituição prevalecem sobre as previstas em leis. Estas prevalecem sobre os Decretos;
- Critério temporal – tratando-se de regras de mesma hierarquia, prevalece a mais recente (posterior);
- Critério da especialidade – a regra especial prevalece sobre a regra geral.

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO:
a) ORGÂNICOS: Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes), V – Cap. II (DAS FORÇAS ARMADAS) e III (DA SEGURANÇA PÚBLICA) e VI (Da Tributação e do Orçamento)
b) LIMITATIVOS: Tít. II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais)
SÓCIO-IDEOLÓGICOS (Direitos Sociais, TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira, TÍTULO VIII - Da Ordem Social)
c) DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: ADIn, Intervenção, EC, ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO)
d) ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: Preâmbulo, ADCT, art. 5.º, §1.º.

SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
EFICÁCIA PLENA
CONTIDA
LIMITADA (efeito negativo – orientação do legislador)

-EFICÁCIA ABSOLUTA (cláusulas pétreas)
PLENA
RELATIVA RESTRIGÍVEL
RELATIVA COMPLEMENTÁVEL OU DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO


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