DC - Extradição

O Estado brasileiro, repentinamente, convive com a figura da extradição com mais assiduidade. Nos últimos meses temos dois casos de grande repercussão ao qual o diploma se faz presente: a prisão de Juan Carlos Ramirez Abadia, no Brasil, e a prisão de Salvatore Alberto Cacciola, em Mônaco.

A diferença entre os casos é latente e prescinde de uma análise mais particular sobre a figura da extradição.

A extradição é o pedido do país de origem do infrator para que o criminoso seja julgado de acordo com as leis deste. Todavia, não se trata apenas de uma relação entre nacionais, porque também está autorizado um país que não tenha qualquer relação natural com o criminoso a pedir sua extradição para o julgamento de crimes ocorridos em seu território.
Neste caso, dois são os requisitos: que o delito seja praticado por estrangeiro contra nacionais e, segundo: que a pátria-mãe, ou seja, o país de origem do criminoso não deseje julgá-lo.
Não existe a possibilidade de extradição para julgamento do criminoso se este já houver cumprido pena por prática de mesmo delito no país em que se encontra preso.
Todavia, não são todos os países que entregam os estrangeiros a seus países de origem depende de um acordo firmado entre as Nações. O mesmo se aplica a entrega de nacionais.
A legislação brasileira é firme no que tange a proibição da extradição de nacionais:

Constituição Federal. Artigo 5°, LI:

“Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”

De forma análoga procede a justiça italiana em relação a seus nacionais.
Nos dois casos citados nenhum dos acusados é brasileiro, no entanto, existem particularidades entre os envolvidos.
A prisão do traficante colombiano Abadia suscitou uma série de dúvidas quanto a sua efetiva extradição aos Estados Unidos.
Expliquemos melhor a questão: a justiça colombiana se manifestou contrária a formalizar um pedido de extradição para julgamento de seu nacional por temer a não aplicação de um efetivo cumprimento de pena.
Portanto, caberia a aplicabilidade de julgamento à justiça brasileira, porém existia um pedido de extradição formalizado junto à justiça colombiana pelos Estados Unidos antes mesmo da prisão de Abadia pela polícia brasileira, devido ao fato do infrator ser processado naquele país por tráfico internacional de drogas.
Então, seria legítima a extradição do colombiano para os Estados Unidos, ou este deveria continuar preso sob a custódia brasileira?

Como preconiza o Código Penal nacional em seu artigo 7°:
“Artigo 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...)
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (grifo nosso)”;

Como a acusação versa sobre tráfico internacional o Brasil seria competente se houvesse previsão de repressão penal sobre a mesma matéria.
Neste sentido a Lei n° 9.613 de 3 de março de 1998 tipifica em seu artigo 1°:
“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira

Pena: reclusão de três a dez anos e multa”.
Por conseguinte, não existe qualquer óbice de julgamento pela justiça nacional. Ademais, existe um impeditivo para a extradição específica para os Estados Unidos:
O Decreto nº. 55.750, de 11 de fevereiro de 1965 possibilita a extradição por cometimento de delitos como o previsto no item 19:
“Receptação de dinheiro, títulos de valor ou outros bens, sabendo que foram obtidos ilegalmente”.

Todavia, o mesmo diploma preceitua em seu artigo 5°:

“Art. 5° Não será concedida a extradição em qualquer das seguintes circunstâncias:
1. Quando o Estado requerido, sendo competente, segundo suas leis, para processar o indivíduo, cuja entrega é pedida, pelo crime ou delito que determinou o pedido de extradição, pretenda exercer sua jurisdição”.

Segundo esta previsão, somente será possível uma extradição, se a justiça brasileira não tiver interesse na condenação do criminoso colombiano.
Mesmo assim, outro problema surge: não será possível a extradição para o Estado americano para o julgamento dos homicídios. E a justificativa não é a falta de previsão, porque o artigo 1° do Decreto assim o prevê, mas sim, pela existência do artigo 6°:

“Quando ao crime ou delito, em que se baseia o pedido de extradição, for aplicável a pena de morte, segundo as leis do Estado requerente, e as leis do Estado requerido não admitirem esta pena, o Estado requerido não será obrigado a conceder a extradição, salvo se o Estado requerente der garantias, que satisfaçam ao Estado requerido, de que a pena de morte não será imposta a tal pessoa”.

Como desfecho desta análise, não teria sido possível uma extradição para os Estados Unidos, em virtude da existência de acordo anterior firmado entre as próprias nações envolvidas.
Já no caso de Salvatore Cacciola, a questão tem uma análise completamente diversa, porque não existe qualquer acordo de extradição firmado entre Brasil e Mônaco.
Portanto, não existe qualquer elemento que obrigue a justiça daquele país autorizar a extradição de um indivíduo condenado por crime cometido em território brasileiro.
Ciente do fato, o governo brasileiro oferta as autoridades de Mônaco um acordo de reciprocidade, ou seja, em caso de algum crime futuro ser praticado por um cidadão do Principado em território tupiniquim a extradição deste para a justiça daquele País estará assegurada.
As autoridades de Mônaco não são obrigadas a aceitar tal proposta, e nada obsta a colocação em liberdade do ex-banqueiro e a frustração de sua prisão em território nacional.
O concedimento de uma extradição tem nuances que devem ser analisados com temperança, do contrário as autoridades de uma nação podem ser acusadas, a posteriori de inércia ou desinteresse na prisão de um criminoso internacional, quando na verdade os motivos de sua não-extradição são superiores a elementos subjetivos.

by Antonio Gonçalves - www.antoniogoncalves.com

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