Superexposição no meio digital


Estudo da UnB propõe novas regras para preservação do direito à privacidade na internet

Cuidado! Neste exato momento, alguém pode estar lendo informações pessoais sobre você. Muitas empresas, interessadas em traçar perfis de clientes coletam esses dados de forma desautorizada do banco de dados das operadoras de celular, administradoras de cartão de crédito ou até mesmo da Receita Federal para atividades de marketing. Como se não bastasse essa exposição, o seu chefe pode estar agora monitorando os e-mails que você envia e recebe. Para a mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) Tatiana Malta Vieira as novas tecnologias lançam novos desafios à proteção da privacidade na sociedade moderna.



O jeito, então, é criar leis mais específicas para proteger a privacidade e coibir os abusos cometidos por meio da tecnologia. A proposta é feita na dissertação O direito à privacidade na sociedade da informação, defendida em março de 2007 e orientada pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, professor doutor Gilmar Ferreira Mendes. No estudo, ela traça um panorama sobre a legislação nacional e internacional da privacidade e propõe medidas para proteção dos dados pessoais na sociedade da informação. “Tenho a pretensão de que esse estudo possa um dia ser utilizado pelo poder público para adoção de medidas administrativas e legislativas necessárias à proteção dos cidadãos brasileiros na era da informação”, planeja.

LEVANTAMENTO – Tatiana realizou uma pesquisa de caráter bibliográfico, documental e de campo, consultou sites da internet e participou de eventos científicos. Ela traçou um panorama sobre o direito à privacidade depois dos avanços da tecnologia da informação. Segundo o estudo, a “privacidade informacional” – é o direito que cabe a cada indivíduo de controlar e de proteger os próprios dados pessoais – já é um direito reconhecido em países como Portugal, Espanha, Eslovênia, Rússia e Suécia. Nesses países, a agência de proteção de dados pessoais pode advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento dos dados pessoais que não adotar os procedimentos de segurança necessários e aplicar multa.

No Brasil, o direito à privacidade é garantido pela Constituição, mas ainda não há legislação específica sobre o tratamento de dados pessoais. “São necessários mecanismos de controle e proteção dos dados que circulam pela rede mundial de computadores, pois uma vez violada a privacidade de seu titular, o estrago já está feito, somente restando ao ofendido o direito de pedir indenização pelos eventuais danos morais”, afirma. Como exemplo, ela cita o caso de um namorado, que após o fim do relacionamento disseminou imagens íntimas de sua ex na internet. As fotos, que também são dados pessoais, circularam no Orkut e na rede interna da Faculdade onde a moça estudava, provocando sua mudança para outra cidade diante do constrangimento gerado.

Ela sugere como dicas para não ficar com as informações pessoais tão expostas o não preenchimento de fichas e cadastros para qualquer pessoa ou empresa que solicite. Se preencher, é melhor que omita informações sensíveis e desnecessárias para o cumprimento do contrato. Também é recomendado não se expor tanto em chats e comunidades virtuais formadas por pessoas desconhecidas, não fornecer informações importantes ao participar de serviços com o ParPerfeito e outros fornecidos pela internet e preservar o anonimato online.

REGULAÇÃO – No estudo, a pesquisadora sugere a designação de um órgão dentro da administração pública federal para ficar responsável pela proteção da privacidade diante dos novos meios de informação. “Seria uma entidade de caráter administrativo responsável pela proteção do direito à privacidade tanto no setor privado como no setor público”, define. A agência ou órgão de fiscalização teria, dentre outras, as competências de:

(a) controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais;

(b) exercer poderes de autoridade, quer ordenando o bloqueio, quer o apagamento ou a destruição de dados, quer proibindo temporária ou definitivamente o tratamento de dados pessoais;

(c) advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento dos dados pessoais, pelo não-cumprimento das disposições legais;

(d) intervir nos processos judiciais que versem sobre tratamento de dados pessoais;

(e) denunciar ao Ministério Público possíveis infrações penais nessa matéria;

(f) assegurar os direitos relacionados com a proteção de dados pessoais.

O órgão poderia também ter a atribuição de assessoramento dos demais órgãos do governo a respeito de matérias relacionadas à privacidade dos brasileiros. Apenas para exemplificar, recentemente foi solicitado pelo governo norte-americano ao governo brasileiro, o acesso a banco de dados onde constam informações diversas sobre passageiros, brasileiros e estrangeiros, que utilizam empresas aéreas nacionais. Essas informações tratam desde as refeições solicitadas a bordo, gastos no cartão de crédito até as viagens dos passageiros nos últimos cinco anos. “Para aquele país, interessa saber se o passageiro tem emprego fixo ou se há risco de se tornar um ilegal no território norte-americano, mas se ele foi no ano passado de Brasília para Salvador é absurdo”, defende.

A agência ainda se manifestaria a respeito de projetos de lei, que direta ou indiretamente, interferem no direito à privacidade, a exemplo do Projeto de Lei nº 76, de 2000, de autoria do senador Renan Calheiros e sob a relatoria do senador Eduardo Azeredo. O projeto obriga a prévia identificação do indivíduo pelo provedor antes de conferir o acesso à internet. “A intenção é coibir o anonimato no mundo digital e identificar os responsáveis por crimes informáticos, mas tiraria a privacidade dos demais cidadãos que não se valem do anonimato para praticar atos ilícitos”, diz Tatiana.

NOVAS REGRAS – De acordo com a pesquisa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera legítimo o monitoramento de e-mails dos empregados. No entanto, não existem regras específicas para regular essa prática no Brasil. O resultado, segundo Tatiana, é o total desrespeito ao direito à privacidade no ambiente de trabalho. Para resolver a questão, ela sugere a adoção de alguns parâmetros quanto ao uso do correio eletrônico por empregados tais como:

(a) os recursos computacionais da empresa devem ser utilizados, prioritariamente, para o desempenho de atividades profissionais, admitindo-se o uso para fins pessoais, desde que, de forma razoável;

(b) as empresas não devem monitorar, de forma generalizada, todas as comunicações enviadas pelos empregados por meio de seus recursos computacionais, implicando tal conduta na violação da privacidade

(c) deve ser permitido aos empregados o acesso remoto às suas contas de e-mail particulares – tais como ig, yahoo, gmail e tantas outras – o que lhes possibilitará o envio de mensagens pessoais, sem que essas sejam vinculadas à imagem da organização;

(d) as empresas podem estabelecer políticas de bom uso dessas ferramentas, práticas aplicáveis tanto na vida profissional como na vida pessoal dos empregados, considerando a complexidade da tarefa de distinguir a esfera pessoal da esfera profissional na sociedade da informação;

(e) quaisquer medidas restritivas de direitos fundamentais de empregados – tais como do direito à privacidade, à liberdade de expressão, à crítica e até de reflexão – devem ser submetidas à apreciação de suas entidades representativas por meio de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT ou instrumentos congêneres;

(f) em situações excepcionais, admite-se o monitoramento individualizado das comunicações de determinado empregado, desde que, exista prévia autorização judicial;

(g) em caso de necessidade de preservação de segredos comerciais da empresa, admitir-se-á o monitoramento e controle das comunicações, desde que, essas atividades se restrinjam apenas às pessoas que têm acesso a essas informações e em caso de fundadas suspeitas de quebra de sigilo.

CONTATO
Pesquisadora Tatiana Malta Vieira pelo e-mail maltatatiana@gmail.com

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