Questões Comentadas - DC

Agradeceria imensamente se pudesse esclarecer a seguinte dúvida:
Há iniciativa reservada em sede de Emenda à CF? e quanto à Constituição Estadual?
Me surgiu essa dúvida ao verificar os julgados do STF, como por exemplo:

ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos Militares
Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos militares (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91, à Constituição estadual, de origem parlamentar, que, incluindo um parágrafo único no art. 92 desta, assegurou direitos aos servidores militares e estabeleceu que a sua regulamentação seria feita por lei de iniciativa do Executivo.
ADI 858/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.2.2008. (ADI-858)

Segundo alguns autores não existe reserva de iniciativa em emanda à CF, nesse caso, qualquer matéria será de iniciativa concorrente em Emenda a CF.

Nesse caso, o princípio da simetria constitucional não deveria ser obrigatório??

Concordo com a tese que defende a iniciativa privativa (ou exclusiva) apenas para leis complementares e ordinárias, portanto faço coro com aqueles que defendem que não cabe iniciativa reservada para projetos de emenda à Constituição. É o meu entendimento doutrinário. Diverso, como vc ilustrou tão bem, no entanto, é o entendimento jurisprudencial do STF.
Em uma prova vc ficaria com quem? Comigo ou com o STF? Se vc respondeu que ficaria comigo precisa de urgentemente de ajudar psiquiátrica.
By Silvyo Mota

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