Instrumentos Básicos do Sistema de Planejamento e Orçamento Público do Modelo Brasileiro


MARCO LEGAL - Titulo VI - TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Art. 165 da CF

  • Plano Plurianual - PPA
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
  • Lei  Orçamentária Anual - LOA
  • Lei de Responsabilidade Fiscal




LEIS DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTABELECERÃO:
I - o plano plurianual
II - as diretrizes orçamentárias
III- os orçamentos anuais

1º A Lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Adm. Pub. Fed.(APF) para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


2º A LDO compreenderá as metas e prioridades da APF, incluindo as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a politica  de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


3º O Pod. Exec. publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido  da execução orçamentária.

4º Os planos e programas nacionais , regionais e setoriais previstos nesta CF serão elaborados em consoancia com o PPA  e apreciados pelo Congresso Nacional.

5º A LOA compreenderá:


I - orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da adm. direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II - orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - orçamento da seguridade social , abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da adm direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituidos e mantidos pelo Poder Público.

6º O projeto e LOA será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, trubutaria e financeira.

7º Os orçamentos previstos no 5º I e II, compatibilizado com o PPA , terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionaissegundo critério populacional.

8º A LOA não conterá dispositivos estranho à previsão da receita  e à fixação da despesa , não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares de contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receia, nos termos da lei.

9º Cabe a lei complementar:
I - Dispor sobre o exercício financeiro a vigência os prazos, a elaboração do PPA, da LDO e LOA;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

SAIBA MAIS:


Os princípios básicos que norteiam o PPA são:
- Identificação clara dos objetivos e das prioridades do Governo;
- Integração do planejamento e do orçamento;
- Promoção da gestão empreendedora;
- Garantia da transparência;
- Estímulo às parcerias;
- Gestão orientada para resultados; e
- Organização das ações de Governo em programas.
Últimos PPA’s:


  • Instituída pela Constituição de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é o instrumento norteador da elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e deinvestimento do Poder Público, incluindo os poderes ExecutivoLegislativoJudiciário e asempresas públicas e autarquias que compõem a Lei Orçamentária Anual - LOA na medida em que dispõe para cada exercício sobre:
    - As prioridades e metas da Administração Pública Federal;
    - A estrutura e organização dos orçamentos;
    - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
    - A dívida pública federal;
    - As despesas da União com pessoal e encargos sociais;
    - A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
    - As alterações na legislação tributária da União; e
    - A fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
    A Constituição declara, expressamente, que a primeira sessão legislativa (intervalo de 2 de fevereiro a 17 de julho) não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º.)

    Prioridades e Metas para 2010:
    Em obediência ao disposto no §2º do art.165 da Constituição Federal e a art. 4º do Lei de
    Diretrizes Orçamentárias para 2010, LDO 2010, abaixo transcritos, acompanha o LDO 2010 o anexo de Metas e Prioridades da administração pública federal para o exercício de 2010.
    Art. 165, § 2º, da Constituição Federal:
    A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
    pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subs eqüente...”,
    Art. 4º do LDO 2010:
    Art. 4o As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de
    2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao PPI, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.”


    O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual, as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo governo federal. As ações dos governos estaduais e municipais devem estar registradas nas leis orçamentárias dos Estados e municípios.
    A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional.
    Link Processo de elaboração da LOA
    Link Fluxo do Processo de Elaboração

    Últimas LOA’s
    LEI Nº 11.897, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008. – LOA 2009
    Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009.
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    Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004.

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