Como Elaborar um Parecer - Câmara dos Deputados 2014
O que e um parecer?
Parecer terminativo trata-se do parecer de admissibilidade emitido pela CCJC, ou pela CFT ou pela CE (em substituição a mais de 3 comissões de mérito). Ocorre quando a CCJC analisa a constitucionalidade e a juridicidade da matéria; a CFT, a adequação financeira e orçamentária; a CE analisa todos esses aspectos e também o mérito.(Art.54/RICD).
Art. 53. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
II - pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;
Art. 54. Será terminativo o parecer:
II - da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;
A expressão terminativo significa que se essas comissões julgarem a matéria inadmissível nos quesitos mencionados, o parecer tem o poder de interromper a tramitação desse projeto e arquivá-lo, salvo se houver recurso ao o Plenário contra tal parecer.
NORMA INTERNA: Estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
I - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 1º O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, de que trata o art. 53, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, se fará através da análise da conformidade de proposições com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e normas pertinentes a eles e à receita e despesa públicas.
§ 1º Para efeitos desta Norma entende-se como: a. compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e demais disposições legais em vigor e b. adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual.
§ 2º Sujeitam-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos Orçamentos, sua forma ou seu conteúdo.
§ 3º A análise de que trata o caput deste artigo estende-se: I - quanto ao plano plurianual, ao do período em curso, bem como, em seu último ano, ao aprovado para o período seguinte; II - quanto às diretrizes orçamentárias, à lei que disciplina o orçamento em execução e, se já tiver sido promulgada, à que normatiza o exercício financeiro subseqüente;
III - quanto ao orçamento anual, ao que estiver em execução, suas alterações e, quando for o caso, sua projeção para exercícios futuros.
Art. 2º É incompatível ou inadequada a proposição que conflite com qualquer dos instrumentos ou normas referidos no artigo anterior, observadas as questões de hierarquia e reserva legal.
§ 1º Nos casos em que houver adequação com a lei orçamentária anual, entender-se-á que a proposição é compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
§ 2º A previsão de vigência em exercício futuro de norma que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não sana eventual incompatibilidade ou inadequação orçamentária e financeira da proposição em exame.
Parecer terminativo trata-se do parecer de admissibilidade emitido pela CCJC, ou pela CFT ou pela CE (em substituição a mais de 3 comissões de mérito). Ocorre quando a CCJC analisa a constitucionalidade e a juridicidade da matéria; a CFT, a adequação financeira e orçamentária; a CE analisa todos esses aspectos e também o mérito.(Art.54/RICD).
Art. 53. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
II - pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;Art. 54. Será terminativo o parecer:
II - da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;
A expressão terminativo significa que se essas comissões julgarem a matéria inadmissível nos quesitos mencionados, o parecer tem o poder de interromper a tramitação desse projeto e arquivá-lo, salvo se houver recurso ao o Plenário contra tal parecer.
NORMA INTERNA: Estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
I - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 1º O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, de que trata o art. 53, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, se fará através da análise da conformidade de proposições com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e normas pertinentes a eles e à receita e despesa públicas.
§ 1º Para efeitos desta Norma entende-se como: a. compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e demais disposições legais em vigor e b. adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual.
§ 2º Sujeitam-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos Orçamentos, sua forma ou seu conteúdo.
§ 3º A análise de que trata o caput deste artigo estende-se: I - quanto ao plano plurianual, ao do período em curso, bem como, em seu último ano, ao aprovado para o período seguinte; II - quanto às diretrizes orçamentárias, à lei que disciplina o orçamento em execução e, se já tiver sido promulgada, à que normatiza o exercício financeiro subseqüente;
III - quanto ao orçamento anual, ao que estiver em execução, suas alterações e, quando for o caso, sua projeção para exercícios futuros.
Art. 2º É incompatível ou inadequada a proposição que conflite com qualquer dos instrumentos ou normas referidos no artigo anterior, observadas as questões de hierarquia e reserva legal.
§ 1º Nos casos em que houver adequação com a lei orçamentária anual, entender-se-á que a proposição é compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
§ 2º A previsão de vigência em exercício futuro de norma que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não sana eventual incompatibilidade ou inadequação orçamentária e financeira da proposição em exame.
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