O ESTADO REGULADOR: FUNDAMENTOS E MARCOS DA REGULAÇÃO PÚBLICA DE MERCADOS

A fundamentação normativa da regulação dos mercados no Brasil está enraizada no artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, deve observar os princípios da função social da propriedade, da livre
concorrência e da defesa do consumidor. A função social da propriedade requer que o poder público regule as relações de mercado em defesa do consumidor. Nas estruturas de mercado em que impera a vontade do
vendedor, onde não se tem mercados perfeitamente competitivos, a propriedade privada dos meios de produção não pode ser exercida de maneira irrestrita e absoluta.


Marco regulatório vem a ser o conjunto de leis, decretos e/ou normas necessárias para a definição das
regras e parâmetros que norteiem o padrão de eficiência e metas a serem alcançadas em diversos setores
públicos chaves, com importante reflexo nas tarifas finais e no acesso aos serviços públicos, por meio de
outorgas. A efetivação de contratos de concessões só deverá ser realizada após o estabelecimento desse

marco regulatório.

A mudança de enfoque do Estado produtor para o Estado regulador fez surgir as agências reguladoras, isto é, a redefinição do papel do Estado na esfera econômica com o advento das agências como instrumentos menos sensíveis a interesses políticos e sem o compromisso com os programas governamentais,
criou um ambiente potencialmente seguro para investimentos diretos, satisfação dos clientes desses serviços públicos, geração de postos de trabalho e crescimento da atividade/renda da economia.
Foi necessário mais de uma década de longas discussões e negociações entre os principais agentes do mercado, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, para formalizar os marcos da regulação dos diversos mercados no Brasil como o de saúde suplementar, o de energia elétrica, telecomunicações,
vigilância sanitária, petróleo e derivados. As agências reguladoras apresentam, nos termos da lei, por finalidade institucional, promover a defesa do interesse público nas relações entre o governo, sociedade e o respectivo setor econômico, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações do setor no País.
A análise do cenário possibilita entender o desafio da regulamentação e da regulação do mercado de saúde suplementar, dos transportes terrestres, da aviação civil, da energia elétrica, das telecomunicações, dentre outros.
Antes da regulamentação as operadores eram organizadas livremente, submetendo-se à legislação do tipo societário escolhido. Com o advento da regulamentação passam a ter que cumprir requisitos essenciais: autorização de funcionamento, regras de operação padronizadas, exigência de reservas e garantias financeiras e estão sujeitas aos processos de intervenção e liquidação.
Anteriormente à regulamentação, era visível a livre definição de cobertura, seleção de risco, livre exclusão de usuários e rompimento de contratos, livre definição de carências e de reajuste de preços. Com as agências, torna-se proibida a seleção de risco e rescisão unilateral de contratos, há definição e
limitação das carências e os reajustes de preços passam a ser monitorados.
Vejamos agora questão da última prova da CGU sobre as premissas do Estado Regulador.

(ESAF/AFC/CGU-2006) Ao longo dos anos 90 o papel do Estado mudou de forma drástica, passando de um Estado-empresário, que procurava impulsionar o desenvolvimento econômico, definindo diretamente onde os fatores de produção deveriam ser alocados, para um Estado regulador e fiscal da economia. Identifique o requisito que não é necessário para que um sistema regulatório seja eficiente.
a) Uma política tarifária definida e estável.
b) A existência de marcos regulatórios claramente definidos, que detalhem as relações entre os diversos atores de cada setor, seus direitos e obrigações.
c) Um mecanismo ágil e eficiente para a solução de divergências e conflitos entre o poder concedente e a concessionária.
d) Um grande grau de garantia contra os riscos econômicos e políticos.
e) A criação de um órgão regulador do setor, dotado de especialidade, imparcialidade e autonomia nas decisões.
Gabarito: “D”
Comentários:
A criação das agências faz parte de uma mudança na concepção do Estado brasileiro, isto é, a redefinição do papel do Estado, da sua gerência, de suas responsabilidades e da sua relação com a economia. As agências são instrumentos menos sensíveis a interesses políticos ocasionais, capazes de fazer uma regulação que não sofra solução de continuidade com as mudanças de governos. As agências reguladoras no Brasil foram criadas por Lei a partir de meados dos anos 90, após discussões no Congresso Nacional, das quais participaram os diferentes segmentos da sociedade. Agências concebidas como agentes do Estado têm autonomia em relação aos governos. As suas características principais são a independência administrativa e financeira e a sua autonomia decisória para implementar políticas do Executivo e do Legislativo. Assim, pode-se criar ambiente seguro para investimentos que viabilizam a produção, a satisfação de necessidades de serviços públicos, o crescimento econômico e a geração de empregos. Apresentamos a seguir os objetivos potenciais do regulador no processo de regulação: 1. Preços baixos para os consumidores; 2. Permitir uma receita que permita à firma obter um lucro razoável; 3. Incentivar o desenvolvimento de infra-estrutura; 4. Atendimento a todos consumidores (alcance do serviço); 5. Eficiência econômica; 6. Gerar um ritmo rápido de inovação tecnológica; 7. Assegurar serviço confiável e sem quedas; 8. Providenciar um processo regulatório estável; 9. Aceitação pública das decisões regulatórias; 10. Fomentar competição.



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