Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?

Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo...

A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?
Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.

A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).

Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão da demora do Judiciário (STJ EDcl na MC 19.817/SP).


Dois exemplos em que o STJ não aceita a teoria do fato consumado:

Concurso público
O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo (STJ MC 18.980/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012).

Assim, o STJ entende que, se candidato foi nomeado e empossado, por força de medida judicial precária, sem preencher os requisitos inerentes ao cargo ele não tem direito de permanecer no cargo ainda que lá esteja há muitos anos. Veja:
“Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a Teoria do Fato Consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a investidura no cargo pretendido” (AgRg no REsp 1248007/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).

O STF possui a mesma posição;
“A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.”
(RE 405964 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012)

Direito ao exercício da profissão mesmo sem revalidação do diploma estrangeiro:
Profissional formado em outro país e que obteve, por antecipação de tutela, o direito de exercer sua profissão no Brasil, mesmo sem que seu diploma fosse revalidado segundo a Lei, não pode invocar a teoria do fato consumado caso a medida judicial precária seja revogada, ainda que ele estivesse exercendo a atividade há anos (REsp 1333588/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012).


Exemplo em que o STJ aceita a teoria do fato consumado:

Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou 3 ou mais anos do curso superior
A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).



Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - REVALIDAÇÃO DEDIPLOMA ESTRANGEIRO - CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAPOSTERIORMENTE CASSADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO -INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em Tribunal a quo, apesar de reconhecer a necessidade deo particular se submeter ao processo de revalidação estabelecidopela Lei 9.394 /1996 ( LDB ), o dispensou da exigência legal, sobfundamento da aplicação da Teoria do fato consumado, tendo em vistaque o autor estaria exercendo a profissão de médico desde 2004, porforça de antecipação de tutela na ação originária, posteriormentecassada em sentença. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica aTeoria do fato consumado em situações amparadas por medidas denatureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela,não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso dotempo, sob pena de se chancelar situação contrária à lei. 3. Recurso especial provido.

TJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 734638 RJ 2005/0036007-6 (STJ)
Data de publicação: 07/05/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC . OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não aplicar a chamada teoria do fatoconsumado às hipóteses de participação em concurso público por força de liminar. Precedentes. 2. Ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem não suprir a omissão sobre temas relevantes levantados nos embargos declaratórios. 3. Agravo regimental a que se dá provimento para, provendo o recurso especial, determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.
Encontrado em: DO FATO CONSUMADO STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 734638 RJ 2005


STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 645392 SE (STF)
Data de publicação: 28/11/2011
Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Candidata mantida nas fases do concurso por decisão liminar. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em razão de deferimento de liminar. 2. Agravo regimental não provido.

Depoimento de quem foi bem na discursiva sobre o tema: "Tirei 1,12 no ponto da Teoria do Fato Consumado, destaquei que os atos praticados pelos oficiais gozam de presunção relativa de validade, que diante disso, não afastam eventual erro do título que entra no RI, assim se o título tem algum vício, este não será sanado pelo seu registro, não se aplicando portanto, a teoria do fato consumado no RI. Fiz uma ressalva no sentido de que se o título viciado é registrado, em decorrência de erro no exame de qualificação, e vem a produzir efeitos, envolvendo pessoas de boa-fé, judicialmente esse registro poderia ser mantido, cabendo perdas e danos ao prejudicado, e a responsabilização civil e penal do registrador.
Ficou faltando (acredito) que mencionar os arts. 1.247, e p. único do CC, bem como o art. 214 da LRP. 
Em relação ao item 2.3 - Legitimidade, tirei o ponto máximo. Apontei que a legitimidade passiva do Estado encontra divergência no STF e STJ. Sendo que o STF entende que o Estado, responsável pela fiscalização, responde diretamente pelos danos causados e terá a regressiva no caso de dolo ou culpa. O STJ entende que a legitimidade do Estado é subsidiária, sendo a responsabilidade dos notários e registradores objetiva com base no art. 37, § 6º (pessoas privadas que prestam serviço público) e art. 22 da 8935. Destaquei que de acordo com o STJ os notários e registradores respondem diretamente pelos danos causados, só respondendo o Estado diretamente quando não for possível mover a indenizatória contra aqueles. Já o município não tem legitimidade ou responsabilidade nesses casos, a não ser nos casos de loteamento urbano, se cometer alguma ilicitude. "


Aparentemente, a resposta esperada é a da responsabilidade subsidiária do Estado com relação a atos praticados por notários e registradores, o que seria, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, instância máxima do Poder Judiciário brasileiro e “guardião da Constituição”, entende haver responsabilidade solidária do Estado por tais atos, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CF, ART. 37, § 6º. 
I – Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.
II – Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
(STF, 2ª Turma, RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 02.03.1999).

RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTADO – NATUREZA – ATO DE TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO – CARTAS DE 1969 E DE 1988.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensando, assim, indagação sobre a culpa ou dolo daquele que, em seu nome, haja atuado. Quer sob a égide da atual Carta, quer da anterior, responde o Estado de forma abrangente, não se podendo potencializar o vocábulo “funcionário” contido no artigo 107 da Carta de 1969. Importante é saber-se da existência, ou não, de um serviço e a prática de ato comissivo ou omissivo a prejudicar o cidadão. Constatada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado, de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra e venda fulminada judicialmente, impõe-se a obrigação do Estado de ressarcir o comprador do imóvel.
(STF, 2ª Turma, RE 175739, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.10.1998)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 
2. Agravo regimental desprovido.
(STF, 2ª Turma, RE 518894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, j. 02.08.2011)

No mesmo sentido vão as seguintes decisões do STF: AI 522832 AgR, RE 229974, RE 551156 AgR.

Mesmo no Superior Tribunal de Justiça encontramos acórdãos no sentido da responsabilidade objetiva do Estado:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS PELOS TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO-OFICIALIZADAS.
1. Já na vigência da Constituição de 1969, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmava que "os titulares de ofícios de Justiça e de notas, quer do foro judicial, quer do foro extrajudicial (e, portanto, também os tabeliães), eram servidores públicos e por seus atos praticados nessa qualidade respondia o Estado, com base no artigo 107, pelos danos por eles causados a terceiros, embora esse dispositivo constitucional não impedisse que a vítima do dano, se preferisse, acionasse diretamente o servidor público com fundamento no artigo 159 do Código Civil" (RE 116.662/PR, 1ª Turma, Min. Moreira Alves, DJ de 16.10.1998). Tal orientação foi reiterada após a promulgação da Carta de 1988 (por todos, do AgRg RE 209.354/PR, 2ª Turma, Min. Carlos Velloso, DJ de 16.04.1999).
2. No caso concreto, portanto, deve ser reconhecida a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no pólo passivo da ação de indenização por danos causados por titular de serventia extrajudicial não-oficializada.
3. Recurso especial provido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie as demais questões suscitadas na apelação.
(STJ, 1ª Turma, REsp 481.939, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03.03.2005)

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